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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5009071-55.2025.8.13.0024/MG EXECUTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DECISÃO Ao analisar os autos, constata-se que a parte executada não comprovou o recolhimento das custas prévias referentes ao ato de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 12, §3º, do Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018. Ressalta-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela parte executada em 06/02/2026, conforme evento 84, TRASLADO1, portanto após a publicação do Provimento Conjunto nº 126/2023, ocorrida em 10/07/2023, que alterou o Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018, com a previsão da nova sistemática. A questão também já foi enfrentada e sedimentada nos Temas nº 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento das custas do ato de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento ou de cancelamento de sua distribuição.
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