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5009071-47.2023.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009071-47.2023.8.24.0015/SC EXEQUENTE: LIEBL - COMERCIO DE COLCHOES E MODULADOS LTDA ADVOGADO(A): DIONATHAN GABRIEL TABORDA (OAB SC072211) ADVOGADO(A): JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393) EXECUTADO: GESSICA FERNANDA PEREIRA ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) EXECUTADO: FABIOLA CHAGAS ANTUNES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIOLA CHAGAS ANTUNES contra a decisão do evento 114.1. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a impossibilidade de análise de sua ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, não houve manifestação acerca da alegada inexigibilidade do título executivo em relação à sua pessoa, sob o fundamento de que o contrato que embasa a execução, por se tratar de instrumento particular, não contém a assinatura de duas testemunhas (120.1). Como se sabe, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95). No caso, entretanto, a alegada omissão não se verifica. Isso porque a tese relativa à inexigibilidade do título em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas não foi suscitada pela embargante quando da oposição da exceção de pré-executividade, ocasião em que se limitou a alegar sua ilegitimidade passiva. Desse modo, a embargante busca inovar em sede de embargos de declaração, submetendo à apreciação do Juízo matéria que não integrou a controvérsia anteriormente deduzida. Nessas circunstâncias, não há omissão a ser sanada, uma vez que o magistrado não está obrigado a apreciar questões que não lhe foram submetidas. Assim, os argumentos da parte embargante se destinam exclusivamente a rediscutir a fundamentação da sentença sob sua ótica, acerca de matéria sequer submetida a este juízo. O que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, que, embora decidido, restou obscuro ou contraditório, ou que apresenta efetivo erro material, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Ademais, é cediço que não cabe ao Juiz atuar como revisor de suas próprias decisões, devendo aquele que não se conformar com a decisão buscar, pelos meios processuais adequados, a sua reforma. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FABIOLA CHAGAS ANTUNES. Da penhora no rosto dos autos Ciência quanto da penhora no rosto dos autos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º).

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