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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009071-12.2026.8.21.0052/RS
AUTOR: CONNECTIVE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): LUCAS QUINILATO DE MARINS (OAB SP547375)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do recolhimento das custas (evento 4).
1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL
Verificados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial (evento 1, INIC1).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por CONNECTIVE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Segundo a petição inicial, a autora mantinha contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré e, em 05/08/2026, formalizou o pedido de cancelamento por meio do canal telefônico da operadora. A ré aceitou o pedido, porém condicionou a efetivação da rescisão ao cumprimento de aviso prévio de 27 dias, fixando a data de cessação da cobertura em 31/08/2026. Em razão disso, foi emitida fatura no valor de R$ 4.504,39, referente à competência agosto/2026, com vencimento em 05/08/2026 (evento 1, ANEXO4). A autora sustenta que essa cobrança é indevida, pois a exigência de aviso prévio como condição para o cancelamento de plano de saúde coletivo não tem respaldo jurídico, considerando a declaração de nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado e eficácia erga omnes, reforçada pela edição da RN ANS nº 455/2020 e, posteriormente, pela RN ANS nº 557/2022.
Assim, requer, em tutela de urgência, o reconhecimento do cancelamento com efeitos a partir de 05/08/2026, a cessação de cobranças posteriores a essa data, a abstenção de negativação do nome da autora e, caso já efetivada, a exclusão imediata do apontamento, com fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Decido.
O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente, sendo verificada por meio do protocolo de cancelamento assinado em 05/08/2026 (evento 1, ANEXO6), referente à competência agosto/2026, demonstrando que a ré Unimed Porto Alegre emitiu o documento de confirmação do cancelamento naquela data, declarando expressamente que a rescisão contratual ocorreria a partir de 31/08/2026, com fundamento em prazo de corte previsto em contrato. Esse prazo de corte, contudo, é exatamente a cláusula de aviso prévio cuja validade está em discussão.
O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS, nº 195/2009, que autorizava a previsão contratual de aviso prévio para cancelamento de planos coletivos, foi declarado nulo pelo TRF da 2ª Região nos autos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado.
Pois bem. Nos termos do art. 103, incisos I e III, do CDC, a sentença prolatada em ação coletiva produz efeitos erga omnes em âmbito nacional, de modo que a nulidade declarada alcança todos os contratos de plano de saúde coletivo no território brasileiro. Além disso, em cumprimento a essa decisão, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/20201, revogando expressamente o dispositivo questionado, e a Resolução Normativa nº 557/20222 consolidou o novo regramento sem a exigência de aviso prévio.
Nesse contexto normativo e jurisprudencial, a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades durante o período de aviso prévio após a manifestação de cancelamento carece de fundamento jurídico válido. A fatura de R$ 4.504,39 (evento 1, ANEXO4), emitida com competência agosto/2026 após o pedido de cancelamento de 05/08/2026, representa, em análise de cognição sumária, cobrança que decorre diretamente dessa cláusula abusiva. Some-se a isso o fato de que o plano possuía natureza pré-paga, o que torna ainda mais questionável a exigência de pagamento por período de cobertura que se pretende já rescindido a pedido do próprio contratante.
A probabilidade do direito, portanto, está suficientemente demonstrada para fins de tutela provisória.
Por sua vez, o perigo de dano também está configurado. A fatura tem vencimento em 05/08/2026 (data já transcorrida quando do ajuizamento), e o próprio documento de confirmação de cancelamento emitido pela ré (evento 1, ANEXO6) adverte expressamente sobre a possibilidade de inscrição do responsável financeiro em órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inadimplemento.
Vejamos:
O risco de negativação do nome da pessoa jurídica autora em razão de débito objeto de questionamento judicial é concreto e imediato, e o dano decorrente de uma inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pode ser de difícil reparação, especialmente para uma empresa que mantém relações comerciais e depende de crédito para sua atividade.
Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser concedida.
Ante o exposto, decido CONCEDER a tutela de urgência requerida, determinando à ré que:
(i) reconheça o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora com efeitos a partir de 05/08/2026, data do pedido de rescisão;
(ii) cesse imediatamente toda cobrança relacionada ao contrato e às competências posteriores à data de cancelamento, em especial a fatura no valor de R$ 4.504,39 referente à competência agosto/2026;
(iii) abstenha-se de inserir ou manter o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora discutidos;
(iv) em caso de negativação já efetivada, providencie sua exclusão no prazo de 48 horas contadas da intimação desta decisão;
Para tanto, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias;
3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, segundo a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 375, CPC).
4. DA CITAÇÃO
Cite-se a parte ré para responder no prazo legal.
Apresentada contestação, à réplica pelo mesmo prazo.
Agendada a intimação das partes.
1. Disponível em: <https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=Mzg2NQ==>. Acessado na data de 29/08/2026.
2. Disponível em: <https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMyOQ==>. Acessado na data de 29/08/2026.