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5009071-12.2026.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5009071-12.2026.8.21.0052/RS AUTOR: CONNECTIVE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME ADVOGADO(A): LUCAS QUINILATO DE MARINS (OAB SP547375) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Ciente do recolhimento das custas (evento 4). 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Verificados os requisitos dos arts. 319 e 320 do C&oacute;digo de Processo Civil, RECEBO a peti&ccedil;&atilde;o inicial (evento 1, INIC1). Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIGIBILIDADE DE D&Eacute;BITO ajuizada por CONNECTIVE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA. 2. DA TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA Segundo a peti&ccedil;&atilde;o inicial, a autora mantinha contrato de plano de sa&uacute;de coletivo empresarial com a r&eacute; e, em 05/08/2026, formalizou o pedido de cancelamento por meio do canal telef&ocirc;nico da operadora. A r&eacute; aceitou o pedido, por&eacute;m condicionou a efetiva&ccedil;&atilde;o da rescis&atilde;o ao cumprimento de aviso pr&eacute;vio de 27 dias, fixando a data de cessa&ccedil;&atilde;o da cobertura em 31/08/2026. Em raz&atilde;o disso, foi emitida fatura no valor de R$ 4.504,39, referente &agrave; compet&ecirc;ncia agosto/2026, com vencimento em 05/08/2026 (evento 1, ANEXO4). A autora sustenta que essa cobran&ccedil;a &eacute; indevida, pois a exig&ecirc;ncia de aviso pr&eacute;vio como condi&ccedil;&atilde;o para o cancelamento de plano de sa&uacute;de coletivo n&atilde;o tem respaldo jur&iacute;dico, considerando a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do art. 17, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa ANS n&ordm; 195/2009, proferida na A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica n&ordm; 0136265-83.2013.4.02.5101, com tr&acirc;nsito em julgado e efic&aacute;cia erga omnes, refor&ccedil;ada pela edi&ccedil;&atilde;o da RN ANS n&ordm; 455/2020 e, posteriormente, pela RN ANS n&ordm; 557/2022. Assim, requer, em tutela de urg&ecirc;ncia, o reconhecimento do cancelamento com efeitos a partir de 05/08/2026, a cessa&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;as posteriores a essa data, a absten&ccedil;&atilde;o de negativa&ccedil;&atilde;o do nome da autora e, caso j&aacute; efetivada, a exclus&atilde;o imediata do apontamento, com fixa&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Decido. O art. 300 do CPC exige, para a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, a presen&ccedil;a de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo. A probabilidade do direito est&aacute; presente, sendo verificada por meio do protocolo de cancelamento assinado em 05/08/2026 (evento 1, ANEXO6), referente &agrave; compet&ecirc;ncia agosto/2026, demonstrando que a r&eacute; Unimed Porto Alegre emitiu o documento de confirma&ccedil;&atilde;o do cancelamento naquela data, declarando expressamente que a rescis&atilde;o contratual ocorreria a partir de 31/08/2026, com fundamento em prazo de corte previsto em contrato. Esse prazo de corte, contudo, &eacute; exatamente a cl&aacute;usula de aviso pr&eacute;vio cuja validade est&aacute; em discuss&atilde;o. O art. 17, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa da ANS, n&ordm; 195/2009, que autorizava a previs&atilde;o contratual de aviso pr&eacute;vio para cancelamento de planos coletivos, foi declarado nulo pelo TRF da 2&ordf; Regi&atilde;o nos autos da ACP n&ordm; 0136265-83.2013.4.02.5101, com tr&acirc;nsito em julgado. Pois bem. Nos termos do art. 103, incisos I e III, do CDC, a senten&ccedil;a prolatada em a&ccedil;&atilde;o coletiva produz efeitos erga omnes em &acirc;mbito nacional, de modo que a nulidade declarada alcan&ccedil;a todos os contratos de plano de sa&uacute;de coletivo no territ&oacute;rio brasileiro. Al&eacute;m disso, em cumprimento a essa decis&atilde;o, a ANS editou a Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 455/20201, revogando expressamente o dispositivo questionado, e a Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 557/20222 consolidou o novo regramento sem a exig&ecirc;ncia de aviso pr&eacute;vio. Nesse contexto normativo e jurisprudencial, a cl&aacute;usula contratual que imp&otilde;e ao consumidor o pagamento de mensalidades durante o per&iacute;odo de aviso pr&eacute;vio ap&oacute;s a manifesta&ccedil;&atilde;o de cancelamento carece de fundamento jur&iacute;dico v&aacute;lido. A fatura de R$ 4.504,39 (evento 1, ANEXO4), emitida com compet&ecirc;ncia agosto/2026 ap&oacute;s o pedido de cancelamento de 05/08/2026, representa, em an&aacute;lise de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, cobran&ccedil;a que decorre diretamente dessa cl&aacute;usula abusiva. Some-se a isso o fato de que o plano possu&iacute;a natureza pr&eacute;-paga, o que torna ainda mais question&aacute;vel a exig&ecirc;ncia de pagamento por per&iacute;odo de cobertura que se pretende j&aacute; rescindido a pedido do pr&oacute;prio contratante. A probabilidade do direito, portanto, est&aacute; suficientemente demonstrada para fins de tutela provis&oacute;ria. Por sua vez, o perigo de dano tamb&eacute;m est&aacute; configurado. A fatura tem vencimento em 05/08/2026 (data j&aacute; transcorrida quando do ajuizamento), e o pr&oacute;prio documento de confirma&ccedil;&atilde;o de cancelamento emitido pela r&eacute; (evento 1, ANEXO6) adverte expressamente sobre a possibilidade de inscri&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel financeiro em &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito na hip&oacute;tese de inadimplemento. Vejamos: O risco de negativa&ccedil;&atilde;o do nome da pessoa jur&iacute;dica autora em raz&atilde;o de d&eacute;bito objeto de questionamento judicial &eacute; concreto e imediato, e o dano decorrente de uma inscri&ccedil;&atilde;o indevida em cadastros de inadimplentes pode ser de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, especialmente para uma empresa que mant&eacute;m rela&ccedil;&otilde;es comerciais e depende de cr&eacute;dito para sua atividade. Presentes os requisitos legais, a tutela de urg&ecirc;ncia deve ser concedida. Ante o exposto, decido CONCEDER a tutela de urg&ecirc;ncia requerida, determinando &agrave; r&eacute; que: (i) reconhe&ccedil;a o cancelamento do contrato de plano de sa&uacute;de da autora com efeitos a partir de 05/08/2026, data do pedido de rescis&atilde;o; (ii) cesse imediatamente toda cobran&ccedil;a relacionada ao contrato e &agrave;s compet&ecirc;ncias posteriores &agrave; data de cancelamento, em especial a fatura no valor de R$ 4.504,39 referente &agrave; compet&ecirc;ncia agosto/2026; (iii) abstenha-se de inserir ou manter o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em raz&atilde;o dos d&eacute;bitos ora discutidos; (iv) em caso de negativa&ccedil;&atilde;o j&aacute; efetivada, providencie sua exclus&atilde;o no prazo de 48 horas contadas da intima&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o; Para tanto, fixo multa di&aacute;ria de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das determina&ccedil;&otilde;es acima, nos termos do art. 537 do CPC, sem preju&iacute;zo de outras medidas coercitivas que se fa&ccedil;am necess&aacute;rias; 3. DA AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O Deixo de realizar audi&ecirc;ncia pr&eacute;via de concilia&ccedil;&atilde;o, &agrave; vista da expressa manifesta&ccedil;&atilde;o de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composi&ccedil;&atilde;o em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, segundo a regra de experi&ecirc;ncia comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 375, CPC). 4. DA CITA&Ccedil;&Atilde;O Cite-se a parte r&eacute; para responder no prazo legal. Apresentada contesta&ccedil;&atilde;o, &agrave; r&eacute;plica pelo mesmo prazo. Agendada a intima&ccedil;&atilde;o das partes. 1. Dispon&iacute;vel em: <https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=Mzg2NQ==>. Acessado na data de 29/08/2026. 2. Dispon&iacute;vel em: <https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMyOQ==>. Acessado na data de 29/08/2026.

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