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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5009069-44.2021.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA CPF: 42.791.996/0001-40 RÉU: TANIA MARIA NOVAK MARON EIRELI - ME CPF: 23.161.589/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc RANDALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de TÂNIA MARIA NOVAK MARON EIRELI- ME, igualmente qualificada. Narra a inicial que a requerida efetuou a compra de diversos produtos fornecidos pela parte autora, comprometendo-se a pagar a nota fiscal de nº 000071052, parcelada em 4 prestações, contudo não teria realizado o pagamento integral da dívida. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido, bem como de custas cartorárias do protesto, devidamente atualizados. Frustradas as tentativas de citação da requerida, foi deferida a citação por edital, conforme ID10484722402 e ID10489335529. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, foi apresentada contestação, ocasião em que se arguiu nulidade do edital e no mérito contestou por negativa geral. Despacho saneador no ID10694590769, o qual declarou o encerramento da fase instrutória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e decido. I – PRELIMINAR Em sede de contestação, a curadora especial arguiu preliminar de nulidade da citação por edital. Entretanto, razão não assiste à curadora tendo em vista que houve a publicação do edital em todos os meios à disposição do juízo. Rejeito a preliminar. II – MÉRITO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Cuida-se de ação de cobrança, em que o réu não adimpliu com os pagamentos devidos ao autor, em decorrência da compra de mercadorias. Com efeito, o requerido apresentou contestação por negativa geral, sendo certo que há prova documental a embasar os pleitos iniciais. Nesse sentido, a relação jurídica entre as partes ficou demonstrada através da nota fiscal de ID7201743112 – p. 2 e comprovante de entrega das mercadorias no ID7201743112 – p. 1. A ré contestou somente por negativa geral, inexistindo em tal negativa quaisquer demonstrações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ressaltando que lhe incumbia provar a realização do pagamento correspondente, prova esta que inexiste no caso em tela. Assim, demonstrada a origem da dívida, ausente a comprovação de seu adimplemento, bem como de quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, impõe-se a procedência do pedido no tocante a condenação em pagar o débito. Analisando a planilha de ID7201743114, denota-se que há indicação de 3 parcelas inadimplidas, que somam a importância de R$ 1.574,34 (sem atualizações), acrescidos de custos despendidos pela parte autora para protesto no valor de R$ 549,21, conforme faz prova os documentos juntados no ID7201743112. Logo, o total devido consubstancia a importância de R$ 2.123,55 (dois mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado nos termos do dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.123,55 (dois mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e acrescido de juros de mora, também do vencimento, correspondentes à taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária (art. 406, §1º do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. I. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espechit Arantes Juiz de Direito
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