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5009068-72.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 5009068-72.2026.4.04.7001/PR PARTE AUTORA: MARCIO MARNIERI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO YUJI SUZUKI (OAB PR045926) ADVOGADO(A): ISABELA AKEMI MARCUSSI DAIKOHARA (OAB PR120618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata reabertura do processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade e promova, com urgência, o agendamento de perícia médica presencial. Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, "para determinar à autoridade coatora que reagende a perícia médica referente ao benefício NB 729.879.747-7, devendo esta ser realizada no prazo máximo de 20 dias, nos termos da fundamentação acima". Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário. Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Após a prolação da sentença, o INSS informou que a perícia médica foi realizada em 19/06/2026, sendo concedido o benefício por incapacidade, conforme registro anexado ao evento 48, CUMPR_SENT1. Desse modo, com a conclusão do processo administrativo, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança. Assim não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se que seja reconhecida a perda superveniente de interesse. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse. (TRF4, AC 5006302-20.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024) Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) · Outros

    Processo 5009068-72.2026.4.04.7001 distribuido para SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - 10ª Turma na data de 04/09/2026.

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