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5009063-27.2023.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009063-27.2023.8.21.4001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II ADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB GO028827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre o saneamento do processo, inclusive com os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustentando omissão na decisão do evento 110, na qual foi indeferido parcialmente o pedido da embargante. Inexiste na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento da medida integrativa. Com efeito, a pretensão da embargante de ser citada para integrar o polo passivo da execução não encontra amparo nas circunstâncias do caso. A decisão impugnada foi suficientemente clara ao assentar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL detém apenas o domínio ficto sobre o bem, mediante alienação fiduciária em garantia, condição que não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal nem de impedir a penhora sobre a integralidade do imóvel. As cotas condominiais constituem obrigações propter rem, aderindo à própria coisa e preferindo ao crédito hipotecário ou fiduciário, o que legitima a manutenção da constrição sobre o bem gerador do débito para satisfação do crédito exequendo. Destarte, improvejo o recurso na forma da fundamentação. No mais, fixo o prazo de 15 dias para que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II diga acerca da exceção de pré-executividade e impugnação à penhora apresentadas por MARCOS MOREIRA TOLEDO em evento 120. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

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