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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5009062-81.2025.4.04.7104/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: BRUNA BORILLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) APELANTE: EXPRESSOL EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) APELANTE: RB PARTICIPACOES LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) ADVOGADO(A): JÚLIA IAIONE ROQUE (OAB RS135007) APELANTE: JANE SBEGHEN BORILLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) APELANTE: R7RACING DISTRIBUICAO DE MOTOPECAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS CONTRATUAIS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial opostos em face de execução de contrato de obtenção de capital de giro firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo bancário destinado ao incremento de atividade empresarial (capital de giro); e (ii) saber se há abusividade ou ilegalidade nos encargos pactuados, tais como juros remuneratórios, capitalização mensal, juros no período de carência, cumulação de encargos moratórios e financiamento do IOF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando o empréstimo bancário é obtido por pessoa jurídica com a finalidade de fomento e incremento de sua atividade comercial (capital de giro), não se caracterizando a vulnerabilidade ou a condição de destinatária final. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade por meio de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que não ocorreu no caso concreto, em que a taxa pactuada se mostra compatível com a média de mercado. 5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, conforme as Súmulas nº 539 e 541 do STJ. 6. A incidência de juros remuneratórios durante o período de carência é legítima, pois visa remunerar o capital que já se encontrava à disposição do mutuário, não configurando anatocismo ou cobrança sem contraprestação. 7. Não há ilegalidade na cobrança simultânea de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual de 2% no período de inadimplência, uma vez que tais encargos possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, inexistindo dupla penalização. 8. É válida a pactuação do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 621. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É legítima a cobrança de juros remuneratórios compatíveis com a média de mercado, a capitalização mensal expressamente pactuada e a cumulação de encargos moratórios e remuneratórios na inadimplência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009062-81.2025.4.04.7104/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: BRUNA BORILLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) APELANTE: EXPRESSOL EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) APELANTE: RB PARTICIPACOES LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): FERNANDO ASSIS MACHADO (OAB RS093853) ADVOGADO(A): JÚLIA IAIONE ROQUE (OAB RS135007) APELANTE: JANE SBEGHEN BORILLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) APELANTE: R7RACING DISTRIBUICAO DE MOTOPECAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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