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5009060-54.2018.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009060-54.2018.4.03.6112 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREZA APARECIDA SCOFONI - SP313757-A APELADO: MANOEL GOMES FONSECA RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MANOEL GOMES FONSECA em face do INSS, visando ao reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais, bem como ao cômputo do tempo de serviço militar, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 11/12/2017. A r. sentença julgou procedente o pedido para averbar o período de serviço militar (03/02/1983 a 27/01/1984) e reconhecer como especiais os períodos de 09/09/1985 a 28/07/1986, 05/02/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 18/08/2008 e 16/03/2009 a 11/12/2017. Consequentemente, condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (regra dos pontos), à opção do segurado, fixando como DIB a própria DER (11/12/2017). Determinou, ainda, que, após as simulações da CEAB, o autor opte pelo benefício mais vantajoso, procedendo-se, então, à implantação administrativa, e que os atrasados sejam pagos em parcela única, atualizados conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a dedução de valores percebidos a título de benefícios inacumuláveis eventualmente pagos no período. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ. A sentença reconheceu expressamente que não há custas a serem restituídas, ante a gratuidade deferida ao autor. Irresignado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a necessidade de remessa necessária. Alegou a ausência de previsão expressa para enquadramento do ajudante de mecânico (1985–1986); a divergência entre CTPS e PPP para o período como “aeroviário” (1987–1995) e a inexistência de assinatura válida no PPP; irregularidades metodológicas nas medições de ruído, inclusive a inexistência de NEN (1995–2008); a genericidade da indicação de hidrocarbonetos; a ausência de especificação e de comprovação da eficácia de EPIs (2009–2017). Apontou, ainda, que os PPPs seriam inválidos por falta de comprovação dos poderes de representação do signatário. Fez referências à aplicação das regras de aposentadoria da EC 103/2019. Requereu a declaração de isenção de custas e a previsão de descontos ou compensações de valores eventualmente pagos. O autor, por sua vez, interpôs apelação adesiva, na qual defendeu que, no período de 09/09/1985 a 28/07/1986, embora a sentença tenha reconhecido a especialidade por categoria profissional, haveria também exposição a poeiras respiráveis acima do limite, conforme LTCAT juntado posteriormente aos autos, requerendo o reconhecimento adicional por esse fundamento. Contrarrazões apresentadas somente pelo autor. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Do julgamento da apelação interposta pelo INSS Da parcial admissibilidade do recurso interposto pelo INSS Não conheço da apelação na parte em que a autarquia passa a discorrer sobre as regras permanentes e de transição introduzidas pela EC 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 20 e 21), pois tais dispositivos são absolutamente inaplicáveis ao caso concreto, já que o benefício possui DER em 11/12/2017. Do mesmo modo, não conheço do pedido relativo à aplicação da Súmula 111/STJ, porque a sentença já aplicou expressamente a súmula ao fixar a verba honorária, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ou interesse recursal no ponto. Também não conheço do pedido de declaração de isenção de custas, uma vez que a sentença não impôs condenação ao INSS. Igualmente, não conheço do pedido referente a descontos, compensações ou restituições de valores eventualmente pagos, pois essa matéria já foi prevista na sentença e é afeta ao cumprimento de sentença, não constituindo capítulo autônomo de mérito. No mais, o recurso merece ser conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade. Da remessa necessária Não conheço da remessa necessária, tendo em vista que o §3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos. Da manutenção do reconhecimento da especialidade para o período de 09/09/1985 a 28/07/1986 No tocante ao período de 09/09/1985 a 28/07/1986, o INSS afirma que a atividade de ajudante de mecânico não poderia ser enquadrada por categoria profissional, por não constar, de forma literal, nos decretos regulamentadores vigentes à época. De fato, a nomenclatura específica “ajudante de mecânico” não aparece expressamente nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Entretanto, antes de 28/04/1995, o enquadramento especial por categoria profissional não dependia da coincidência literal da denominação do cargo, mas sim da natureza da atividade desempenhada, desde que compatível com o grupo ocupacional previsto nos regulamentos. As funções exercidas por ajudantes de mecânico são ínsitas ao conjunto das atividades típicas da área mecânica, envolvendo apoio às operações de manutenção, reparo e manuseio de máquinas, ferramentas, peças e lubrificantes, situando-se no campo profissional abrangido pelas categorias mecânicas descritas nos anexos dos decretos. A CTPS juntada aos autos comprova o exercício da função e constitui documento hábil a demonstrar a atividade desempenhada. Dessa forma, ainda que a nomenclatura não conste de modo literal nos regulamentos, a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as atividades previstas permite o enquadramento profissional, razão pela qual mantenho o reconhecimento da especialidade do período. Da não manutenção do reconhecimento da especialidade para o período de 05/02/1987 a 28/04/1995 No período de 05/02/1987 a 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial foi efetuado com base na categoria profissional de aeroviário, conforme informações constantes do PPP. Todavia, a CTPS do autor — documento hábil e idôneo para comprovar a função efetivamente exercida — registra, durante todo esse intervalo, exclusivamente o cargo de guarda, permanecendo essa função anotada, inclusive, até 01/12/2000. Considerando que, para fins de enquadramento profissional (regime anterior à Lei 9.032/95), o elemento determinante é a função exercida, comprovada pela CTPS, e não o setor ou a atividade indicada posteriormente em formulário, o PPP não pode prevalecer para modificar a atividade formalmente registrada. Assim, inexistindo correspondência entre a função anotada na CTPS e a categoria pretendida, afasto o reconhecimento da especialidade no período de 05/02/1987 a 28/04/1995. Da manutenção do reconhecimento da especialidade para o período de 29/04/1995 a 18/08/2008 No período de 29/04/1995 a 18/08/2008, a especialidade decorre da efetiva exposição do autor ao agente físico ruído acima dos limites legais, conforme registrado no PPP juntado aos autos. O documento indica níveis de exposição entre 91 e 115 dB(A) até 31/12/2003 e 91 dB(A) a partir de 01/01/2004, valores superiores aos limites vigentes em cada período (80, 90 ou 85 dB(A), conforme a época). A exposição é habitual e permanente, resultante do ambiente operacional descrito no próprio PPP, o qual indica trabalho em área sujeita a ruído contínuo e intenso, afastando-se a hipótese de contato eventual. O INSS sustenta que o formulário seria inválido por ausência de metodologia adequada e de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, o PPP apresentado contém expressamente o NEN, com referência à NHO 01 da Fundacentro, além da identificação do responsável técnico e da metodologia utilizada, atendendo integralmente às exigências regulamentares aplicáveis aos períodos posteriores a 19/11/2003. Aplica-se, aqui, diretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083, segundo o qual o PPP que apresenta informações completas acerca da técnica de medição, dos parâmetros utilizados, do responsável técnico e dos níveis aferidos — inclusive o NEN, quando exigido — constitui meio de prova idôneo para a demonstração da exposição a agentes nocivos. A tese estabelece que tais documentos não podem ser desconsiderados com base em alegações genéricas de suposta inadequação metodológica, incumbindo ao INSS o ônus de demonstrar concreta irregularidade técnica, o que não ocorreu nos autos. A situação destes autos amolda-se exatamente ao paradigma do Tema 1083, pois o PPP contém todos os dados requeridos e não há qualquer prova produzida pela autarquia capaz de infirmá-lo. Quanto ao Equipamento de Proteção Individual, aplica-se o Tema 555/STF, segundo o qual, tratando-se de exposição a ruído acima dos limites legais, a indicação de eficácia do EPI não descaracteriza a nocividade. Assim, a anotação constante do PPP não afasta o reconhecimento da especialidade. Diante da comprovação técnica regular da exposição habitual e permanente ao ruído acima dos limites legais, e da plena adequação do PPP às exigências normativas, especialmente à luz do Tema 1083/STJ, mantenho o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas entre 29/04/1995 e 18/08/2008. Da manutenção do reconhecimento da especialidade para o período de 16/03/2009 a 11/12/2017 No período de 16/03/2009 a 11/12/2017, o PPP e os laudos ambientais da base de Presidente Prudente demonstram, de forma clara e consistente, que o autor, no exercício da função de Técnico de Manutenção Aeronáutica II, esteve habitual e permanentemente exposto a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos, situação inerente às atividades de manutenção de aeronaves desempenhadas em pátio/hangar. Conforme o PPP, consta como fator de risco “hidrocarbonetos aromáticos e parafínicos”, com avaliação qualitativa compatível com a natureza desses agentes e com as vias de exposição envolvidas (inalação e contato dérmico). Os laudos técnicos anexados identificam, de maneira expressa e nominal, os produtos presentes nos setores de manutenção: querosene; óleos lubrificantes de motor (Jet Oil II – Mobil); óleos minerais para trem de pouso (Fluído 41 – Shell / MIL H5606C); óleos hidráulicos sintéticos (HyJet/Skydrol); graxa 33 – Shell; graxa grafitada (Molykote G N); WD 40; álcool isopropílico; selante RTV 732; vaselina industrial; e produtos Ardrox, todos classificados nos próprios laudos como derivados de hidrocarbonetos, com via de exposição inalatória e cutânea por vapores, névoas e respingos gerados no processo de trabalho (manuseio de fluidos, lubrificação, desmontagem de componentes, limpeza técnica e inspeções rotineiras). Os quadros de análise de risco dos laudos assinalam tais agentes como “existentes” nos postos de manutenção – pátio e manutenção – escritório, o que comprova que não se trata de exposição eventual, mas de risco ambiental presente no ambiente e diretamente relacionado às tarefas desempenhadas. A avaliação qualitativa registrada tanto no PPP (campos “N/A” para intensidade e técnica) quanto nos laudos é tecnicamente adequada, pois tais produtos constituem misturas complexas de hidrocarbonetos, sem limite único de tolerância aplicável, e cuja exposição previdenciária deve ser aferida pela via de exposição e pelo processo de trabalho, conforme diretrizes da NR 15 (Anexo 13) e das metodologias de higiene ocupacional FUNDACENTRO/NIOSH/ACGIH, expressamente adotadas nos laudos e aplicáveis, precisamente, a vapores orgânicos, névoas oleosas e contato dérmico com fluidos típicos de manutenção aeronáutica. Os documentos também demonstram que, embora tenha havido fornecimento de EPI (luvas nitrílicas, cremes de proteção, máscaras para vapores orgânicos/gases ácidos, óculos e calçado de segurança), a própria documentação técnica mantém assinalada a existência de vapores, névoas e respingos de hidrocarbonetos nos postos de manutenção, o que revela que o EPI possuía caráter meramente mitigador, e não neutralizador integral das vias de exposição — sobretudo diante da natureza volátil desses agentes e da impossibilidade técnica de evitar a absorção cutânea durante a manipulação contínua de fluidos e peças impregnadas. Assim, a anotação de EPI não afasta a nocividade, conforme a orientação contida no Tema 555/STF. No que se refere à alegação do INSS acerca da “genericidade” da expressão “hidrocarbonetos” ou da distinção entre compostos aromáticos e alifáticos, registro que tal argumento não se aplica ao caso concreto, pois os laudos identificam nominalmente todos os produtos utilizados e descrevem as vias de exposição e os setores específicos onde ocorre o contato, de modo que não há qualquer indeterminação ou falta de especificação que justifique o afastamento da especialidade. Por fim, há prova concreta, extraída dos laudos, de que os EPIs não neutralizavam integralmente a exposição, pois persistiam vapores, névoas e contato dérmico com os hidrocarbonetos nos postos de manutenção. Nessas condições, aplicando-se o teor do Tema 1090/STJ, incumbia ao INSS produzir contraprova técnica apta a elidir o conteúdo dos laudos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, também sob essa perspectiva, não há fundamento para afastar o reconhecimento. Diante desse conjunto probatório — PPP válido, laudos técnicos minuciosos, identificação nominal dos produtos, avaliação qualitativa adequada, habitualidade e permanência da exposição e impossibilidade de neutralização integral por EPI — mantenho o reconhecimento da natureza especial do período de 16/03/2009 a 11/12/2017. Da alegação de ausência de poderes dos signatários dos PPPs O INSS sustenta, de forma genérica, que os PPPs juntados aos autos não poderiam ser aceitos como prova da atividade especial, porque não teria sido comprovada a outorga de poderes ao signatário para representar a empresa na emissão dos formulários. Tal alegação não procede. Em primeiro lugar, não houve, na esfera administrativa, qualquer questionamento por parte da autarquia quanto à legitimidade do emissor dos PPPs. Conforme se observa do relatório administrativo juntado aos autos, as exigências formuladas pelo INSS restringiram-se à apresentação de documentos complementares de natureza técnica e ambiental relacionados especificamente à empresa TAP – Manutenção e Engenharia do Brasil S/A, tais como formulários de enquadramento e documentos internos referentes às condições ambientais de trabalho. Nenhum pedido foi feito para comprovação de poderes de representação do signatário do PPP, tampouco houve indicação de suposta irregularidade formal na assinatura lançada no documento (Num. 283109931 - Pág. 59). A alegação recursal, portanto, configura inovação argumentativa e não guarda qualquer correspondência com o que foi efetivamente discutido na via administrativa. Sendo o processo administrativo guiado pela boa-fé objetiva e pela cooperação, não é admissível que a autarquia deixe de apontar, na fase própria, eventual vício que entendesse presente para somente fazê-lo em grau recursal, sem qualquer lastro fático. Em segundo lugar, a alegação é genérica e destituída de indicação concreta de irregularidade. O INSS não especifica qual PPP teria sido assinado por pessoa não autorizada, nem apresenta prova mínima capaz de infirmar a presunção de veracidade do documento emitido pela empresa. Os PPPs constantes dos autos contêm a identificação do responsável técnico, com número de registro no conselho profissional competente, indicação do método utilizado, referência expressa à NHO 01 da Fundacentro, quando pertinente, descrição das atividades, período de exposição, níveis aferidos e demais dados exigidos pelos arts. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, e 68 do Decreto 3.048/99. Importa recordar que a legislação previdenciária não exige a juntada de procuração, atos societários, contrato social ou outros documentos destinados a comprovar poderes formais do signatário. A norma estabelece apenas que o formulário seja emitido pela empresa ou por seu preposto e que as informações sobre avaliação ambiental tenham por base laudo técnico produzido por profissional habilitado. Esse requisito está plenamente atendido nos autos. Por fim, o INSS não produziu qualquer prova concreta apta a demonstrar irregularidade material ou formal na emissão dos documentos, limitando-se a expor tese abstrata que não encontra respaldo nas evidências dos autos nem no comportamento processual-administrativo anteriormente adotado. Diante disso, rejeito a alegação de invalidade formal dos PPPs e considero plenamente aptos os formulários apresentados para a comprovação das condições ambientais de trabalho. Da autodeclaração prevista na Portaria INSS 450/2020 O pedido do INSS para que conste no título judicial a obrigatoriedade de apresentação da autodeclaração de acumulação de benefícios prevista na Portaria INSS 450/2020 não merece acolhimento. Tal documento integra o procedimento administrativo de implantação e não constitui requisito jurídico para o reconhecimento do direito, especialmente em hipóteses, como a presente, de simples conversão de benefício já em manutenção. A autarquia mantém plena competência para solicitar a declaração no momento oportuno, razão pela qual não há providência jurisdicional a ser determinada. Do não recebimento da apelação adesiva interposta pelo autor No apelo adesivo, o autor requer que o período de 09/09/1985 a 28/07/1986 também seja reconhecido como especial em razão da alegada exposição a poeiras respiráveis acima do limite de tolerância, com fundamento em LTCAT posteriormente juntado aos autos. Todavia, tal causa de pedir não foi deduzida na petição inicial. Na exordial, o pedido de reconhecimento da especialidade do período foi formulado de modo genérico, com menções a hidrocarbonetos, ruído, graxas e calor, limitando-se o autor a pleitear a realização de perícia e o reconhecimento da especialidade, sem qualquer alegação específica acerca de exposição a poeiras respiráveis ou sílica. A pretensão recursal, portanto, altera a causa de pedir após a prolação da sentença, configurando inovação recursal, o que não é admitido pelo ordenamento processual. Diante disso, não conheço do apelo adesivo, mantendo-se o reconhecimento da especialidade desse período apenas pelo fundamento acolhido na sentença, qual seja, o de enquadramento por categoria profissional. Do necessário ajuste no tempo de contribuição e da concessão do benefício Compulsando os autos, verifica-se que a soma dos períodos especiais reconhecidos — 09/09/1985 a 28/07/1986 (10 meses e 20 dias); 29/04/1995 a 18/08/2008 (13 anos, 3 meses e 20 dias); e 16/03/2009 a 11/12/2017 (8 anos, 8 meses e 26 dias) — totaliza 22 anos, 11 meses e 6 dias de tempo estritamente especial. Embora tal montante seja inferior aos 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria especial (espécie 46), o referido tempo deve ser convertido em comum pelo fator 1,40, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao serviço militar (03/02/1983 a 27/01/1984), opera-se a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, uma vez que o período já se encontra devidamente averbado no “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” administrativo, na epígrafe "Ministério do Exército" (Num. 283109931 - Pág. 52). Dessa forma, ao tempo incontroverso de 31 anos, 10 meses e 3 dias reconhecido pela Autarquia (Num. 283109931 - Pág. 57), deve ser acrescido o bônus decorrente da conversão da especialidade (0,40), que totaliza 9 anos, 2 meses e 2 dias. Com a somatória, o autor atinge expressivos 41 anos e 5 dias de tempo de contribuição na Data do Requerimento Administrativo (DER), em 11/12/2017. Considerando que tal tempo supera o requisito de 35 anos de contribuição vigente à época, é impositivo o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à DER de 11/12/2017. Nesse passo, impõe-se prover o apelo do INSS, porque o autor não faz jus à concessão da aposentadoria especial, por não atingir, na DER de 11/12/2017, os necessários 25 anos de tempo especial. Da reafirmação da DER contida nas contrarrazões do autor Em contrarrazões, o autor requer, na hipótese de não reconhecimento da aposentadoria especial na DER, a reafirmação do requerimento administrativo para data posterior, ao argumento de que permanece exercendo atividade em condições especiais, bem como pleiteia, sucessivamente, a possibilidade de concessão do melhor benefício em sede de liquidação, inclusive com eventual aplicação da regra de pontos. O pedido não merece acolhimento. A reafirmação da DER, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, pressupõe que o segurado não tenha implementado os requisitos para concessão de qualquer benefício na data do requerimento administrativo, vindo a preenchê-los no curso do processo. Não é essa a hipótese dos autos. Consoante fundamentado, o autor já implementava, na DER (11/12/2017), os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual o benefício é devido desde então. A reafirmação não se presta à obtenção de espécie diversa mais vantajosa mediante acréscimo de tempo posterior quando já havia direito adquirido a benefício na data do requerimento. Ademais, eventual implementação futura dos 25 anos de tempo exclusivamente especial demandaria delimitação temporal específica e instrução probatória acerca das condições de trabalho posteriores à DER, o que não constitui objeto da presente demanda. No que se refere ao direito ao melhor benefício, este já se encontra assegurado, uma vez que foi determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, facultando-se ao segurado a opção pela modalidade mais vantajosa conforme as simulações administrativas cabíveis. A fase de liquidação de sentença não se presta à redefinição do marco temporal de aquisição do direito, mas apenas à apuração do valor devido. Assim, rejeito o pedido de reafirmação da DER formulado em contrarrazões. Conclusão Ante o exposto, na parte conhecida da apelação interposta pelo INSS, dou-lhe parcial provimento para excluir o reconhecimento da especialidade no período de 05/02/1987 a 28/04/1995 e, consequentemente, deixar de conceder a aposentadoria especial, por não ter o autor atingido os necessários 25 anos de tempo especial. Não conheço da apelação adesiva do autor, por inovação recursal, uma vez que o fundamento de exposição a poeiras respiráveis (período de 09/09/1985 a 28/07/1986) não integrou a causa de pedir da inicial. De ofício, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) quanto ao pedido de averbação do serviço militar (03/02/1983 a 27/01/1984), por falta de interesse processual, diante da averbação já existente no resumo administrativo. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (única espécie devida após o afastamento da aposentadoria especial), mediante a conversão em comum dos períodos de 09/09/1985 a 28/07/1986, 29/04/1995 a 18/08/2008 e 16/03/2009 a 11/12/2017, para os quais foi mantido o reconhecimento da especialidade. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o parcial provimento do recurso não alterou o resultado substancial da demanda, consistente na concessão do benefício desde a DER, evidenciando sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É o voto. VOTO COMPLEMENTAR Em razão do esclarecimento de fato Id 374522426, agrego os seguintes fundamentos ao voto. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau, no que tange ao intervalo de 05/02/1987 a 28/04/1995, limitou-se estritamente ao reconhecimento do tempo especial em razão da categoria profissional, não tendo adotado o agente físico ruído como fundamento para a concessão. Transcrevo o excerto pertinente: “b. De 05/02/1987 a 28/04/1995, perante a empresa TAP – Manutenção e Engenharia Brasil S/A, na atividade de aeroviário (manutenção de pista): PPP, formalmente em ordem: id. 11939343. A CTPS registra o vínculo empregatício à folha 01 do id. 11939333, na função de guarda. O formulário PPP, por sua vez, anota o cargo de aeroviário, no setor de manutenção de pista. Entendo possível o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.4.1 do Anexo do Decreto nº 5.831/64 (Transporte Aéreo – Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves).” Ademais, ainda que se superasse tal óbice para analisar o mérito da exposição ao agente físico, a pretensão não ganharia guarida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionado aos autos (Id 11939343) não verte qualquer indicação de ruído acima dos limites de tolerância para o interregno postulado. O excerto de fundamentação trazido pelo esclarecimento de fato — que menciona expressamente a aferição de ruído acima dos limites legais — diz respeito, na verdade, ao interregno posterior discutido na demanda, não guardando qualquer relação com o período de 1987 a 1995. Por sua vez, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) juntado pela parte autora refere-se ao ano de 2000 e a uma empresa distinta, não se prestando a fazer prova das condições ambientais de trabalho vigentes no período pretendido (1987 a 1995). Diante do anacronismo e da falta de correlação com a real empregadora da época, o documento é inidôneo para comprovar a especialidade por exposição a agentes nocivos. Acrescento, assim, o fundamento supra para manter o voto no sentido de afastar a especialidade do período de 05/02/1987 a 28/04/1995. É o voto complementar. VOTO COMPLEMENTAR Em razão da nova manifestação apresentada pela parte autora sob o título de “Esclarecimento de Fato Relevante” (Id 384722064), agrego os seguintes fundamentos ao voto, sem alteração do resultado do julgamento. A parte sustenta, em síntese, que, embora na DER de 11/12/2017 o segurado alcançasse 94,66 pontos, durante a tramitação do processo administrativo, encerrada em 03/05/2018, teria implementado a pontuação necessária à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. Requer, por isso, que a liquidação considere a idade e as contribuições posteriores à DER, preservando-se, contudo, a data de início do benefício e os efeitos financeiros fixados no julgado. A pretensão não comporta acolhimento. Embora formulado como simples esclarecimento, o pedido busca, em substância, alterar o marco temporal de aferição dos requisitos para o cálculo do benefício. Com efeito, a parte pretende manter a DIB em 11/12/2017 e, simultaneamente, utilizar idade, pontuação e eventuais contribuições implementadas em momento posterior para afastar a incidência do fator previdenciário. Essas providências são incompatíveis. Se, na DER originária, a pontuação exigida pela legislação então vigente ainda não havia sido alcançada, não é possível calcular o benefício devido naquela data como se requisito superveniente já estivesse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A consideração de tempo de contribuição ou de idade posterior pressupõe a fixação de novo momento de implementação dos requisitos, providência que corresponde, materialmente, à reafirmação da DER, com as consequências próprias quanto ao termo inicial e aos efeitos financeiros. A matéria, ademais, já foi expressamente examinada no voto. Conforme anteriormente consignado, o autor implementava, na DER, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual o benefício foi concedido desde 11/12/2017. Também se assentou que a reafirmação da DER não se presta, na hipótese concreta, à obtenção de cálculo mais vantajoso mediante o aproveitamento de requisitos posteriores, bem como que a fase de liquidação se limita à apuração do valor devido nos termos do título judicial. O princípio do melhor benefício não conduz a conclusão diversa. Sua observância assegura ao segurado a prestação mais vantajosa dentre aquelas para as quais os requisitos estejam efetivamente preenchidos no respectivo marco temporal. Não autoriza, contudo, a formação de situação híbrida, mediante a conjugação da DIB e dos efeitos financeiros da DER originária com requisitos implementados somente em data posterior. De igual modo, a circunstância de o processo administrativo ter permanecido em tramitação até 03/05/2018 não permite, por si só, retroagir à DER originária os efeitos de idade ou contribuições supervenientes. Eventual direito fundado em data posterior exigiria a definição do exato momento em que satisfeitos os requisitos e a correspondente modificação do marco temporal do benefício, matéria que não pode ser transferida à liquidação sem ampliação dos limites objetivos do título. Ressalte-se, ainda, que a manifestação não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Limita-se a renovar pretensão já apreciada, sob nova formulação, sem trazer elemento capaz de alterar as premissas fáticas ou jurídicas adotadas. Diante do exposto, não acolho o pedido formulado no Id 384722064 e mantenho integralmente o voto, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 11/12/2017 e à impossibilidade de utilização, na fase de liquidação, de idade, pontuação ou contribuições posteriores para afastar o fator previdenciário, sem a correspondente alteração do marco temporal de implementação dos requisitos. É o voto complementar. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento e averbação de serviço militar no período de 03/02/1983 a 27/01/1984 e trabalho especial nos períodos de 09/09/1985 a 28/07/1986, 05/02/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 18/08/2008 e de 16/03/2009 a 11/12/2017 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (11/12/2017). O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para averbar os períodos requeridos como serviço militar e labor especial, concedendo o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária. O INSS foi condenado em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula 111 STJ. A autarquia apelou, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário e a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial pela categoria profissional na qualidade de “ajudante de mecânico”; a divergência entre CTPS e PPP relativos à atividade de “aeroviário”; questionou a metodologia aplicada para aferição de ruído e a generalidade da exposição a hidrocarbonetos, salientando que o uso de EPI eficaz neutralizaria eventuais agentes agressivos ao organismo. Suscitou a invalidade dos PPPs por falta de comprovação dos poderes de representação do signatário e fez referências à aplicação das regras de aposentadoria da EC 103/2019. Requereu, por fim, a isenção de custas e a compensação de valores eventualmente pagos. Apelou adesivamente o autor requerendo o reconhecimento do período de 09/09/1985 a 28/07/1986 por exposição a poeiras respiráveis, além da especialidade pela categoria, já reconhecida em sentença. O Exmo. Juiz Federal Convocado Bueno de Azevedo, apresentou voto, conhecendo parcialmente da apelação do INSS, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para deixar de reconhecer o período de 05/02/1987 a 28/04/1995 como especial e deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos de 09/09/1985 a 28/07/1986, 29/04/1995 a 18/08/2008 e 16/03/2009 a 11/12/2017; não conhecer da apelação adesiva do autor e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à averbação de período militar por falta de interesse processual. Com a devida vênia, divirjo parcialmente do E. Relator com relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial referente ao período de 09/09/1985 a 28/07/1986. A função de ajudante de mecânico e oficial ajustador mecânico não estão previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 como insalubres pela categoria profissional, inclusive, consta dos Decretos uma relação das atividades profissionais com enquadramento expressamente excluídos através de pareceres proferidos em processos administrativos, in verbis: ajudante mecânico, ajudante montador e mecânico meio-oficial, nos serviços de montagem da usina termoelétrica; mecânico na casa de lavagem de carvão; mecânico e mecânico de manutenção, em serviços de reparos nos veículos automotores a gasolina e a óleo cru - Parecer do DNSHT no processo MTPS n° 126.216/71 e INPS n° 2.246.461/71 E, conforme se observa pelos julgados desta Corte, a função de mecânico apenas é considerada insalubre mediante a apresentação de formulários, laudos técnicos e PPP que evidenciem a efetiva exposição a agentes agressivos, o que não se verificou no caso dos autos: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. - (...). - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Quanto aos períodos especiais, o autor juntou os seguintes documentos para a comprovação dos fatos: - período de 23/12/71 a 13/05/73 - empresa COFAP Companhia Fabricadora de Peças - função de ajudante de cozinha - sujeição ao agente nocivo ruído de 81 dB - formulário e laudo técnico - fls. 139/141; período de 08/02/77 a 17/09/82 - empresa Indústrias Villares S/A - função de mecânico montador - sujeição ao agente nocivo ruído de 85 dB - formulário e laudo técnico - fls. 142/143; período de 01/12/83 a 20/10/88 - empresa Philips do Brasil - função de mecânico montador - sujeição ao agente nocivo ruído de 97 e 98 dB - formulário e laudo técnico - fls. 144/145; período de 02/01/89 a 28/12/89 - empresa Elevadores Otis Ltda - função de mecânico de manutenção - sujeição ao agente nocivo ruído de 85 dB - formulário e laudo técnico - fls. 147/148; período de 08/01/90 a 08/03/90 - empresa TRW Automotive Brasil Ltda - função de mecânico de manutenção - sujeição ao agente nocivo ruído de 82 dB - formulário e laudo técnico - fls. 149/150; - período de 06/08/90 a 23/01/91 - empresa Companhia Metalgraphica Paulista - função de mecânico de manutenção - sujeição ao agente nocivo ruído de 85 a 97 dB - formulário e laudo técnico - fls. 153/155; período de 04/05/93 a 05/04/95 - empresa Cia União dos Refinadores de Açúcar e Café - função de mecânico de manutenção - sujeição ao agente nocivo ruído de 87 dB - formulário e laudo técnico - fls. 156/157; período de 12/06/95 a 05/03/97 - empresa Unipac Embalagens Ltda - função de mecânico de manutenção - sujeição ao agente nocivo ruído de 87,4 dB - formulário e laudo técnico - fls. 158/160. Todos os períodos devem ser reconhecidos como especiais, em face da submissão da parte autora ao agente nocivo "ruído" em níveis superiores a 80 dB. - Verifica-se, ainda, os registros em CTPS; período de 28/07/1998 a 29/04/1999 - empresa Sermil Eng. e Mont. Industriais Ltda. (fl. 259); período de 02/08/1999 a 19/12/2000 - empresa Jow-Pack Plásticos e embalagens Ltda. (fl. 259). A CTPS possui presenção de veracidade salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresentou arguição contestando o referido conteúdo. Os períodos deverão ser considerados como tempo de serviço comum. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - (...). - Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. - A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Remessa oficial não conhecida e apelações do INSS e parte autora parcialmente providas." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1563450 - 0004911-09.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Além disso, postula o autor a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, de período de trabalho temporário, devidamente lançado em sua CTPS. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial 3 - (...). 12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 03/09/1969 a 01/06/1971 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso. 16 - Quanto ao período de 01/07/1974 a 22/10/1991, laborado na empresa "Alfa Laval Ltda", o formulário SB - 40 e o Laudo Pericial (devidamente assinado por profissional legalmente habilitado) informam que o autor, então no exercício das funções de "Ajudante Geral", "Meio Oficial Ajustador Mecânico" e "Ajustador", esteve "exposto a ruído contínuo proveniente dos serviços realizados no ambiente com nível de 86dB(A), conforme medição realizada em 1.991". Desse modo, possível reconhecer como especial o período em questão, porquanto evidenciada a exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 17 - Impõe-se registrar que a anotação na CTPS do autor, de contrato de trabalho temporário, firmado com a empresa "IRH - Mão de Obra Temporária Ltda", no período de 26/08/1998 a 26/11/1998, é suficiente para comprovar o labor em questão, o qual deverá integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor. 18 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes. 19 - (...). 27 - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1448610 - 0008312-11.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2018) Assim, entendo que o período de 05/02/1987 a 28/04/1995 deve ser considerado comum ante a ausência de comprovação de exposição a agente nocivo, uma vez que a atividade de mecânico em ambiente não ligado à metalurgia não é tida por especial por enquadramento de categoria profissional. Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo em parte do Eminente Relator; acompanho o seu posicionamento quanto ao conhecimento parcial da apelação interposta pelo INSS para, na parte conhecida, afastar o reconhecimento da especialidade das atividades no intervalo de 05/02/1987 a 28/04/1995 e, por conseguinte, indeferir a concessão do benefício de aposentadoria especial, mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como quanto ao não conhecimento da apelação adesiva da parte autora e à extinção do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de averbação do período de serviço militar por manifesta ausência de interesse processual, divergindo, todavia, tão somente para afastar o cômputo diferenciado do labor especial no período de 09/09/1985 a 28/07/1986. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TEMA 1083/STJ. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. TEMA 995/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial (09/09/1985 a 28/07/1986; 05/02/1987 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 18/08/2008; 16/03/2009 a 11/12/2017) e determinou a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/12/2017), bem como apelação adesiva do autor. A autarquia impugna o enquadramento por categoria profissional, a validade dos PPPs, a metodologia de aferição de ruído, a exposição a hidrocarbonetos, a eficácia dos EPIs, a aplicação da EC 103/2019 e formula pedidos acessórios. O autor, em apelo adesivo, requer o reconhecimento da especialidade do período de 1985–1986 também por exposição a poeiras respiráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a admissibilidade de parte das alegações recursais e da remessa necessária; (ii) estabelecer a validade dos PPPs e dos laudos técnicos quanto aos períodos reconhecidos como especiais; (iii) determinar se subsiste o enquadramento especial no período de 05/02/1987 a 28/04/1995; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER; (v) aferir a possibilidade de reafirmação da DER e a admissibilidade da apelação adesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece das alegações relativas à EC 103/2019, por serem inaplicáveis à DER anterior à sua vigência, nem dos pedidos já apreciados ou destituídos de interesse recursal, bem como afasta a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. O enquadramento por categoria profissional antes de 28/04/1995 admite compatibilidade material entre as atribuições do cargo e as atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que a nomenclatura não coincida literalmente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1985 a 28/07/1986 como ajudante de mecânico. A CTPS prevalece para comprovação da função exercida no período de 05/02/1987 a 28/04/1995, e, inexistindo correspondência entre o cargo de guarda nela anotado e a categoria profissional de aeroviário, afasta-se o reconhecimento da especialidade. O PPP que apresenta técnica de medição, níveis aferidos, responsável técnico e Nível de Exposição Normalizado (NEN) constitui prova idônea da exposição a ruído acima dos limites legais, não podendo ser desconsiderado por alegações genéricas, conforme o Tema 1083/STJ. A indicação de eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, nos termos do Tema 555/STF. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e parafínicos, comprovada por PPP e laudos técnicos com identificação nominal dos produtos e vias de exposição, autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo inaplicável alegação genérica de invalidade formal sem prova concreta, conforme orientação do Tema 1090/STJ. A legislação previdenciária não exige comprovação formal dos poderes de representação do signatário do PPP, bastando que o documento seja emitido pela empresa com identificação do responsável técnico, inexistindo prova de irregularidade. A inovação recursal impede o conhecimento de apelação adesiva fundada em causa de pedir não deduzida na inicial. A reafirmação da DER pressupõe ausência de preenchimento dos requisitos na data do requerimento, o que não ocorre quando o segurado já implementa tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o Tema 995/STJ. O tempo especial reconhecido, embora insuficiente para aposentadoria especial, pode ser convertido em comum pelo fator 1,40, assegurando ao autor mais de 35 anos de contribuição na DER e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/12/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido na parte conhecida. Apelo adesivo interposto pelo autor não conhecido. Nos termos da fundamentação, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 11/12/2017. Tese de julgamento: O enquadramento por categoria profissional antes da Lei 9.032/95 admite correspondência material entre as atribuições do cargo e as categorias previstas nos decretos regulamentadores. O PPP regularmente preenchido, com indicação de metodologia, NEN e responsável técnico, constitui prova idônea da exposição a ruído, não podendo ser afastado por impugnação genérica. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do labor com exposição a ruído acima dos limites legais. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, comprovada por laudos técnicos e PPP válido, autoriza o reconhecimento da atividade especial. A reafirmação da DER é incabível quando o segurado já implementa os requisitos para concessão de benefício na data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; art. 496, §3º; art. 86, parágrafo único. Lei 8.213/91, art. 57; art. 58, §1º. Decreto 3.048/99, art. 68. Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555. STJ, Tema 1083. STJ, Tema 1090. STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, acompanhando o Relator, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, sendo que os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Ciro Brandani o faziam em maior extensão, para afastar o cômputo diferenciado do labor especial no período de 09/09/1985 a 28/07/1986, acompanhando, no mais, o Relator, e, também por unanimidade, não conheceu da apelação adesiva da parte autora e, de ofício, declarou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) quanto ao pedido de averbação do serviço militar (03/02/1983 a 27/01/1984), por falta de interesse processual, diante da averbação já existente no resumo administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BUENO DE AZEVEDO Relator do Acórdão

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