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5009060-35.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5009060-35.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: ASSIS GOMES MARINHO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490) APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TEMA 485 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (Edital nº 04/2024, Bloco 4) e de participação nas etapas seguintes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) saber se é cabível a anulação judicial de questões objetivas de concurso público por alegado erro de formulação ou divergência de gabarito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo a quo analisou individualmente as questões impugnadas e confrontou as alternativas com o edital do certame. 4. A confirmação dos fundamentos adotados na decisão de tutela de urgência pela sentença de mérito não configura vício de fundamentação, mas coerência lógica do julgador. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e os critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. A intervenção do Poder Judiciário em provas de concurso público restringe-se ao controle de legalidade e de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O controle judicial de questões de concurso público limita-se ao exame da legalidade e da pertinência do conteúdo ao edital, sendo vedado ao Judiciário reexaminar critérios de correção e gabarito adotados pela banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

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