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5009059-86.2025.8.24.0007

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009059-86.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: COSTA DO SOL CONDOMÍNIO CLUBE ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. A fim de garantir maior celeridade e efetividade jurisdicional (CPC, art. 4º1), adoto a decisão a seguir como marco inicial de análise dos pedidos constritivos. Com fundamento no princípio da cooperação (CPC, art. 62º), cumprirá à parte exequente, a partir desta decisão e de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, reapresentar eventuais pedidos que tenha formulado e estejam pendentes de análise e justificar a necessidade de medidas específicas em detrimento daquelas estabelecidas nesta decisão, tendo por norte a ordem de penhora estabelecida no art. 8353 do CPC e o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 8054), sob pena de indeferimento. DISPOSIÇÕES GERAIS Após perfectibilizada a citação da parte executada no processo de execução de título extrajudicial, ou a sua intimação em caso de cumprimento de sentença, e decorrido em branco o prazo para resposta, sobrevindo requerimento expresso e específico formulado pela parte exequente, podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição, nos limites estabelecidos nesta decisão. É importante, todavia, ressaltar que: "A execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa. A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 90). Dessa forma, fica a parte exequente, por seu procurador, desde já advertida de que deverá fazer uso apenas dos meios necessários e moderados para o fim de satisfazer o crédito, inclusive no que diz respeito ao uso dos sistemas disponibilizados para busca de bens, comprometendo-se a observar a prioridade da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e em não ocasionar excesso de penhora na execução, sob pena de responsabilidade civil. Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ. DO DÉBITO ATUALIZADO E IMPULSO PROCESSUAL I. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, preferencialmente em petição única com pedidos subsidiários/alternativos, a fim de dar celeridade ao processo, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Apresentado o demonstrativo, dê-se prosseguimento ao feito. II. Para dar maior efetividade às execuções, ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 7975) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (CPC, art. 4º), desde que haja expresso requerimento da parte exequente, PROCEDA-SE de forma sucessiva aos seguintes atos de expropriação: 1. SISBAJUD - DA PENHORA6 EM DINHEIRO Com base no art. 835, I, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente; assim, proceda-se, por meio do sistema Sisbajud, ao protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente para satisfação da dívida. 1.1. Pleiteada a reiteração automática de ordens de bloqueio, fica deferida, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.2. Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, PROCEDA-SE à imediata liberação dos valores, na forma do art. 854, §17º, do CPC. 1.3. Após a efetivação da medida, REMOVA-SE o sigilo da decisão e da petição de penhora. 1.4. EXITOSA A ORDEM, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação, em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e dos três meses anteriores; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é da referida natureza, acompanhado dos extratos bancários dos 3(três) meses anteriores ao bloqueio. c) se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa. 1.5. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para análise. 1.6. Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º8, do CPC). 1.7. No silêncio da parte executada, desde já, DETERMINO a (i) expedição de alvará em favor da parte exequente e (ii) sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. 2. DO RENAJUD Caso o bloqueio de valores seja inferior ao valor da dívida, DEFIRO a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório Judicial diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada. 2.1. Em caso positivo, DETERMINO o imediato bloqueio judicial do bem. 2.1.1. Ficam excepcionados aqueles veículos que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969), devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. 2.1.2. O Cartório Judicial deverá juntar aos autos os dados do(s) veículo(s) so sistema supracitado, em especial a informação do 'Ano Fabricação' e 'Ano Modelo', para possibilitar à parte interessada diligenciar para indicar o valor de mercado do bem e eventual instituição financeira credora de financiamento com alienação fiduciária em garantia. 2.1.3. Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido, via tabela FIPE, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV9). 2.2. INTIME-SE a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, além de indicar o endereço de localização do automóvel restringido e comprovar a cotação de mercado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.1. Em caso de inércia da parte exequente, PROMOVA-SE o imediato cancelamento da restrição realizada. 2.3. Em caso de pedido de penhora, DETERMINO que ocorra por termo nos autos. 2.4. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (CPC, art. 84110). 2.5. Desde já, na hipótese de o(s) veículo(s) não possuir(em) restrições anteriores, AUTORIZO ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente. 2.5.1. Fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 84011, inciso II e § 2º, do CPC). 2.5.2. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.6. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6.1. Havendo requerimento do credor, OFICIE-SE à alienante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se permanece pendente o contrato de alienação fiduciária indicado na consulta veicular, sob pena de desobediência. 2.6.2. No mesmo ato, cientifique-a de que, caso a resposta seja positiva, deverá também apresentar os seguintes dados: a) data de constituição do financiamento; b) valor total do contrato; c) número de parcelas; d) número de parcelas quitadas; e) saldo devedor; f) data do último pagamento realizado pelo alienado. 2.6.2. Sobrevindo resposta, INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. 3. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 3.1. Cumpridas as diligências acima e caso não possua registro de alienação fiduciária, EXPEÇA-SE termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 112º, do CPC. 3.1.1. INTIME-SE imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 84413 do CPC. 3.2.1. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 3.3. Havendo requerimento da parte exequente, OFICIE-SE ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 79914 do CPC. 3.4. Ausente impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 87615 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 87916 do CPC. 3.5. Na hipótese de impossibilidade técnica devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça quanto à avaliação, determino, desde já, a nomeação de avaliador constante na lista do Juízo. 3.6. Caso o imóvel possua registro de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao referido imóvel, bem como para indicar a qualificação e endereço do(s) credor(es) fiduciário(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7. Havendo requerimento e cumprido o item anterior, DETERMINO a penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao imóvel, mediante termo nos autos, independentemente de mandado (art. 845, §117º, CPC), atentando-se o cartório aos requisitos previstos no art. 83818 do CPC. 3.7.1. Saliento que caberá à parte exequente providenciar o registro da penhora junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, a fim de dar publicidade a terceiros por meio da apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 84419, CPC), comprovando documentalmente nos autos em 15 (quinze) dias. 3.8. Por se tratar de penhora de direito real de aquisição de bem imóvel, fica nomeada a parte executada a sua depositária (art. 840, § 220º, CPC). 3.9. OFICIE-SE ao(à) credor(a) fiduciária para que tome ciência da determinação de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, bem como apresente informações acerca do referido contrato no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar a quantidade de parcelas pagas pelo(a) devedor(a) fiduciante, bem como o valor dessas parcelas, e o seu saldo devedor. 3.10. Formalizada a penhora, INTIME-SE imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge, nos termos do art. 841 do CPC. 3.11. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos. 4. DO INFOJUD Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 2 (dois) exercícios. 4.1. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 4.2. INTIME-SE a parte exequente sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 5. DO SERASAJUD Caso haja pedido, DEFIRO a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §321º , do CPC), por meio do sistema Serasajud. 5.1. O pedido deverá ser feito pelo advogado da forma disposta no manual do e-proc para usuários externos, o qual descreve corretamente a forma de postular a inserção e retirada do nome do executado do Serasajud, instruções estas que podem ser obtidas através do link abaixo indicado - item "SERASAJUD - advogados": https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos 5.2. REITERA-SE que a incumbência de realizar o pedido de inserção e retirada do sistema Serasajud é do peticionante, sob as responsabilidades da lei. 6. DO PREVJUD Ainda, em sendo negativas ou insuficientes as medidas acima, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a pesquisa de (in)existência de verba salarial ou benefício previdenciário da parte executada. 6.1. PROCEDA-SE à consulta, via Sistema PrevJUD, das informações acerca da (in)existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada, 6.2. JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, mas com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros, 6.3. Após, INTIME-SE exequente para manifestação no prazo legal. 7. DO SNIPER Visando a adequação, coerência e integridade sistêmica (artigo 926, CPC), coadunando com os posicionamentos do TJSC e STJ, desde já, DEFIRO o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/22 da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.1. Ressalto que a pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 7.1.1. Consigno que atualmente é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: a) número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; b) bens declarados ao TSE, caso o devedor já tenha se candidatado a cargo político; c) informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; d) embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e; e) informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor. Ainda, destaco que o sistema Sniper está em evolução, carecendo da integração de outros bancos de dados para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, porquanto "novas bases serão integradas, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud). 7.2. Após, INTIME-SE exequente para manifestação no prazo legal. 8. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação idônea (processo não sentenciado/extinto) de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 86022 do CPC, até o limite do valor da dívida. 8.1. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado, salvo se já não constar dos autos. 8.2. Ao Cartório para que, na forma do art. 860 do CPC: (i) proceda à averbação da penhora naqueles autos; (ii) INTIME a parte devedora naqueles autos a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do CPC, não faça nenhum pagamento diretamente à parte aqui executada(s), mas somente por meio de depósito judicial nos respectivos autos, sob de ser intimada a pagar novamente (art. 312, CC). 8.3. Caso o processo em questão não tramite nesta unidade judicial, cópia desta decisão serve como ofício para que a parte exequente apresente ao Juízo competente, juntamente com o ofício requisitório a ser expedido, solicitando que seja efetivada a referida penhora e intimação da parte devedora, nos termos acima dispostos. 8.4. INTIME-SE a parte aqui executada a respeito da penhora, dando início ao prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação/embargos. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias. 9. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS Frustradas as medidas anteriores e apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, AUTORIZO a pesquisa de ativos judiciais pela ferramenta disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 9.1. Nessa hipótese, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório utilizando o texto padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 9.2. Após o lançamento do ato ordinatório, o processo deverá ser movido ao localizador "CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". 9.3. Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 86023 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão/arquivamento. 10. DA PENHORA DE SEMOVENTES O Poder Judiciário firmou convênio com a CIDASC e implantou o Sistema SIGEN+, o qual, de acordo com as informações repassadas "possibilita a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, bloqueios de movimentação nos cadastros, cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial". 10.1. Desta feita, havendo pedido expresso nos autos, DETERMINO que seja realizada consulta e bloqueio de semoventes existentes em nome da parte executada. 10.2. Havendo resultado positivo, INTIME-SE o executado da penhora e expeça-se mandado de avaliação. 11. DA CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Ainda, também mediante requerimento, AUTORIZO a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 51724 e 82825, ambos do CPC. DOS ATOS CONSTRITIVOS INCABÍVEIS Informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/ https://www.registrodeimoveis.org.br/ https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMA CNIB E SREI PARA CONSULTA DE BENS DA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMAS CNIB E SREI QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONSULTA DE BENS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA TANTO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013366-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025 - grifei). B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: "Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, é o entendimento do sodalício catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017501-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047620-06.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025 - grifei). Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido. Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta. C) Disponibilização dos extratos bancários, inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS. D) Penhora de quotas capitais, tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, INDEFIRO o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg, considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório. F) Penhora de criptomoedas (exchanges) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado e cartões de crédito. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado. Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - A agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofício aos Bancos indicados visando à penhora de ativos financeiros presentes e futuros da executada. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade técnica de bloqueio de créditos futuros pelo sistema eletrônico BACENJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de ativos financeiros futuros em contas de instituições de pagamento (Fintechs) mediante expedição de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIRA penhora de ativos financeiros futuros encontra óbice no art. 13 do Regulamento do BACEN JUD 2.0. As Fintechs estão sob fiscalização do Banco Central e são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, tornando desnecessária a expedição de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora de ativos financeiros futuros em contas de instituições de pagamento (Fintechs) é inviável pelo sistema BACENJUD." "2. As Fintechs são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, dispensando a expedição de ofício." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017199-33.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. INCONFORMISMO DA CREDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-9-23. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. ALMEJADA PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS EM NOME DO AGRAVADO, EXPEDINDO-SE OS COMPETENTES OFÍCIOS ÀS FINTECHS INDICADAS PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE ESGOTARAM OS MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E CONVÊNIOS FIRMADOS POR ESTA CORTE, ALÉM DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. COOPERATIVA QUE PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS, VISANDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS, PARA AS SEGUINTES FINTECHS: A) GETNET; B) REDECARD S.A.; C) MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.; D) MASTERCARD BRASIL LTDA.; E) PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.; F) PAGSEGURO INTERNET S.A.; G) STONE PAGAMENTOS S.A.; H) BANCO ORIGINAL S.A.; I) CIELO S.A.; J) SUMUP SOLUÇÕES EM PAGAMENTO BRASIL LTDA.; E K) NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). EMPRESAS QUE ESTÃO LISTADAS COMO "INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, REGULADAS OU SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BC)". FINTECHS EM QUESTÃO QUE SÃO RASTREADAS PELOS SISTEMAS DE BUSCAS DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD, ENTRE OUTROS), TENDO EM VISTA QUE ESTÃO SOB A FISCALIZAÇÃO DO BACEN. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NO CASO VERTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA INDENE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065067-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024- grifei). Não fosse isso, tendo em vista que a parte exequente não apresentou indícios de que a parte executada realmente possui criptoativos nem indicou a responsável pela custódia desses bens, o pedido é considerado genérico, inviabilizando o cumprimento da medida por falta de razoabilidade, conforme entendimento recente do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 5005403-16.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. João Marcos Buch. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/05/2024. Classe: Agravo de Instrumento) (Grifei). Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado e cartões de crédito, pelo que desde já INDEFIRO o pedido, caso requerido. G) Penhora de programa de fidelidade de pontos e cartões de créditos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar. Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais. Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda. Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA. RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44). DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394- 18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE E DE MILHAS AÉREAS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. RECLAMADA A PENHORA DE PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE E DE MILHAS AÉREAS. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS MAIS DIVERSAS EMPRESAS DO RAMO. RECENTE TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 797 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR SOBRE A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EVENTUAL COOPERAÇÃO POR PARTE DA JURISDIÇÃO QUE DEMANDA UTILIDADE PRÁTICA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TITULARIDADE DE DEVEDORES, AO QUE TUDO INDICA, INSOLVENTES, SOBRE MILHAS AÉREAS. MEDIDA PRETENDIDA NÃO ACOLHIDA, INCLUSIVE, POR INCIDÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO REFERENDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002942-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).(grifei) H) Do SerpJud Conforme Circular CGJ n. 159/2024, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SerpJud), é plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Tal ferramenta, todavia, entre as funções descritas na Lei n. 14.382/2022, não possui permissão legal para ser utilizada na consulta de bens para satisfação de obrigações em processos executórios. Nessa medida, porquanto não depende da intervenção do Poder Judiciário, cabe ao credor diligenciar e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, c, do CPC). Nesse sentido, é o entendimento da corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025- grifei). Portanto, INDEFIRO a consulta via SerpJud. I) Do DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) Para fins de pesquisa de bens imóveis, a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) se revela mais eficaz quando comparada ao DOI, já que em sua base de dados constam todos os imóveis registrados em nome de pessoa natural ou jurídica, e não só aqueles que foram objeto de operação imobiliária recente e declarada à Receita Federal. O SREI, por sua vez, permite a própria parte realizar a busca de bens por meio do endereço eletrônico https://www.registrodeimoveis.org.br/, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de Declarações sobre Operações Imobiliária. J) Do DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) Do mesmo modo a consulta Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), mostra-se contraproducente. É que as referidas pesquisas permitem apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores, mas não a localização de bens penhoráveis. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas – Desproporcionalidade – Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida – Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente – Precedentes deste E. Tribunal – Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud – Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). Ante o exposto, INDEFIRO a consulta aos sistemas DOI e DITR. L) Do CCS Quanto a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, não comporta deferimento, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - "crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências", sendo, portanto, aplicado na esfera criminal. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA FOI INDEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DE SORTE A SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSAM APONTAR A EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ENQUANTO EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA CASA DE VALORES EXEQUENTE QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE EXCESSIVA E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (“SIMBA”), LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO (“REDELAB”), CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (“CCS”), REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA PÚBLICA (“INFOSEG”), E CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“COAF”), EM VERDADE SE DESTINAM A APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, E NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXISTENTES EM NOME DE EVENTUAIS DEVEDORES PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2171304-38.2020.8.26.0000 Relator Desembargador Simões Vergueiro Julgado em 27/08/2020). Seguindo essa linha de orientação, considerando que não se encontram dentre os sistemas de consulta prioritários listados pelo CNJ, INDEFIRO sua utilização. M) Do SIMBA Tal ferramenta não se destina a identificar patrimônio do devedor, mas sim, apenas aponta movimentações financeiras, quando há indícios de existência de fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares. Logo, não evidenciada tal situação nos autos, inoperante a utilização da medida. Outrossim, conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - "crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências", é, portanto, pertinente sua utilização na esfera criminal. Nesse rumo: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA FOI INDEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DE SORTE A SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSAM APONTAR A EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ENQUANTO EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA CASA DE VALORES EXEQUENTE QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE EXCESSIVA E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (“SIMBA”), LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO (“REDELAB”), CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (“CCS”), REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA PÚBLICA (“INFOSEG”), E CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“COAF”), EM VERDADE SE DESTINAM A APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, E NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXISTENTES EM NOME DE EVENTUAIS DEVEDORES PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2171304-38.2020.8.26.0000 Relator Desembargador Simões Vergueiro Julgado em 27/08/2020). Isto posto, INDEFIRO o requerimento de pesquisa via SIMBA, pois não se mostra viável sua utilização, uma vez que não guarda relação com o objeto da demanda. N) Do SNCR - (O Sistema Nacional de Cadastro Rural) A postulação generica para utilização de vários sistemas na busca de bens penhoráveis do executado, sem indicar qualquer indício de que tais medidas possam ter eficácia ou de que o executado possua tais bens, são inadimissíveis. Nesse aspecto, o referido sistema verifica-se inútil ao feito, ao passo que a consulta de bens imóveis, sejam rurais ou urbanos podem e devem ser investigados pelo próprio postulante junto aos sistemas existentes, uma vez que a parte possui acesso na esfera administrativa a esses sistemas, da mesma forma como fundamentado quanto ao CNIB e SREI. Cabe ressaltar ao exequente que não é função do Judiciário fazer tais investigações na busca de bens penhoráveis, ônus que compete ao credor, com auxílio do Judiciário nos sistemas preferenciais disponíveis à Justiça. O) Do CENSEC - (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC) CNIB, SREI e SNCR Tal ferramenta destina-se a gerenciar dados e informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. De igual modo, como alhures fundamentado, e pelas mesmas razões do indeferimento do CNIB, SREI e SNCR, essa medida é incabível a espécie dos autos. Caso a exequente entenda pertinente poderá diligenciar junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados no site: www.censec.org.br P) Do bloqueio da CNH e cartões de crédito De igual modo, desde já indefiro eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito, bloqueio de CNH e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana. Q) Expedição de mandado para que a parte executada indique onde estão e quais são os bens sujeitos à penhora (na forma prevista no artigo 77426, inciso V27, do CPC). O pedido não comporta acolhimento, pois não vislumbro possibilidade na aplicação de multa sobre o valor do débito, haja vista que tal prática, in casu, não redundaria em nenhum resultado prático na efetividade da satisfação do credor (princípio da utilidade do processo de execução). Além do mais, cabe ao credor indicar bens passíveis de penhora (art. 798, II, 'c'28, do CPC). R) Demais Diligências Por fim, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENCEC), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Central de Procurações (CENPROC), Central de Informações de Registros Cível (CRC JUD), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. DEMAIS DISPOSIÇÕES AO LONGO DO PROCEDIMENTO Advirta-se à parte exequente que, as medidas anteriormente deferidas devem ser integralmente esgotadas, sendo incabível a reapreciação de requerimentos já expressamente indeferidos por este juízo. Por conseguinte, em caso de novos pedidos nesse sentido, deverá a serventia observar se todas as diligências possíveis foram efetivamente realizadas, remetendo os autos à conclusão apenas após o exaurimento das providências já determinadas. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Registro que as medidas acima listadas somente serão reanalisadas mediante requerimento fundamentado, sendo indeferidos pedidos genéricos, sem comprovação mínima da alteração da capacidade patrimonial da parte executada. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Havendo a alegação de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 1029 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º30 do art. 792 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o terceiro adquirente, por carta AR-MP, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Caso a intimação pessoal da parte executada reste frustrada pelo motivo "não procurado", DETERMINO seja realizada a intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 275, caput31). INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. EXPEÇA-SE mandado. Cumpra-se. Caso o executado não seja localizado para intimação no endereço declinado pelo exequente, DETERMINO que seja realizada a consulta de endereços, pelo Cartório Judicial, aos sistemas auxiliares informatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos normalmente, pois não há dado sigiloso, já que se trata apenas de dados de identificação e de endereço da parte. Localizando-se endereço(s) diverso(s) daqueles diligenciados nos autos, PROCEDA-SE à intimação da parte executada, pelo meio requerido pelo interessado, ciente da necessidade de recolhimento das diligências e, caso beneficiário da gratuidade da justiça, que a primeira tentativa deve ser realizada por carta (ARMP), caso a localidade seja servida pelos correios. Caso infrutífera a consulta, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, diligenciar e indicar endereço atualizado da parte adversa, sob pena de levantamento da penhora porventura realizada e de suspensão do feito. Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO o pedido para intimar a parte executada com emprego de meios tecnológicos, em conformidade com as Circulares 222/2020, 265/2020 e 178/2022, da CGJ/SC. INTIME-SE a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Cumpra-se. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, o pedido deve ser autuado, em apenso, como incidente processual, e observar o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre, todavia, lembrar que, em se tratando de executado empresário individual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será necessário, devendo prosseguir a execução para análise dos pedidos de constrição de bens penhoráveis. Isso porque o empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, sem separação patrimonial e com responsabilidade ilimitada, tão somente equiparado à pessoa jurídica para fins tributários. DA SUSPENSÃO PARA TRATATIVAS DE ACORDO Havendo informação prestada pela parte exequente de que está tentando compor acordo com a parte executada, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cindo) dias, nos termos do art. 313, II32, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora , seja pelo apresentação do acordo ou impulsionamento do feito, independentemente de intimação, suspendo o processo, tacitamente, na forma do art. 921, III33 e seguintes, do CPC. DO IMPULSO PROCESSUAL Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º34, do CPC. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente pelo art. 921, III e § 1º, do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento nos termos do item 21.2. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, PROMOVA-SE o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 235°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º36, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 537º, do CPC. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. 1. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 4. rt. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 5. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 6. CPC - Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 7. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 8. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 9. IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 10. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 11. Art. 840. Serão preferencialmente depositados:(...) I - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. 12. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 13. Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 14. Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 15. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 16. Art. 879. A alienação far-se-á:I - por iniciativa particular; 17. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 18. Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;II - os nomes do exequente e do executado;III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;IV - a nomeação do depositário dos bens. 19. Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 20. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. 21. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 22. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 23. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 24. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. 25. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 26. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: 27. V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 28. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. 29. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 30. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 31. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 32. Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; 33. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis 34. 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 35. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 36. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 37. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

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