Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009057-90.2023.4.03.6317 AUTOR: EDUARDO ROMERA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRI COSTA NETO - AL18526 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO ID 596732106: A parte autora dá ciência do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo, lado outro, a condenação do Banco do Brasil em astreintes na quantidade de 48 dias, no importe de R$ 14.400,00. DECIDO No caso dos autos, reputo adequada a incidência do art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza a revisão do valor da multa a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, especialmente quando se revelar insuficiente ou excessiva, certo que a multa resta fixada, como leio, nos termos do id 559659348. E embora o descumprimento tenha se prolongado por período razoável, o valor calculado é desproporcional. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a função das astreintes no sistema processual, reduzo a multa para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pouco superior a 5% do valor da condenação (ID 408956346 – R$ 86.698,85), importe a ser pago pelo Banco do Brasil no prazo de 20 (vinte) dias. Em não havendo o depósito pelo Banco do Brasil, e mediante pedido da parte, conclusos para a apreciação de eventual penhora on-line. Não havendo manifestação da parte exequente, arquive-se o feito. Int. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009057-90.2023.4.03.6317 AUTOR: EDUARDO ROMERA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON SILVESTRI COSTA NETO - AL18526 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO ID 596732106: A parte autora dá ciência do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo, lado outro, a condenação do Banco do Brasil em astreintes na quantidade de 48 dias, no importe de R$ 14.400,00. DECIDO No caso dos autos, reputo adequada a incidência do art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza a revisão do valor da multa a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, especialmente quando se revelar insuficiente ou excessiva, certo que a multa resta fixada, como leio, nos termos do id 559659348. E embora o descumprimento tenha se prolongado por período razoável, o valor calculado é desproporcional. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a função das astreintes no sistema processual, reduzo a multa para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pouco superior a 5% do valor da condenação (ID 408956346 – R$ 86.698,85), importe a ser pago pelo Banco do Brasil no prazo de 20 (vinte) dias. Em não havendo o depósito pelo Banco do Brasil, e mediante pedido da parte, conclusos para a apreciação de eventual penhora on-line. Não havendo manifestação da parte exequente, arquive-se o feito. Int. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal