Publicações do processo

5009057-66.2026.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009057-66.2026.8.21.0007/RS AUTOR: TALYSSON TUCHTENHAGEN CORPES ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da gratuidade de justiça: Intime-se a parte autora para demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer jus ao benefício de AJG (art. 5.º, LXXIV da CF) através de: 1.1. Comprovação de rendimentos: a) Documentos hábeis expedidos pela Secretaria da Receita Federal (declaração do imposto de renda); b) Caso a parte seja isenta do IR, deverá apresentar o comprovante de renda mensal atualizado, ou ainda, tratando-se de autônomo, mediante a juntada aos autos da cópia das três últimas guias de recolhimento da Previdência Social - GPS; c) Tratando-se de agricultor, deverão ser juntadas as notas do bloco de produtor rural dos últimos 3 (três) meses. 1.2. Comprovação de patrimônio: a) Declaração do imposto de renda; b) Caso não declare IR, deverá ser juntada a Certidão do Registro de Imóveis e Certidão do DETRAN. No silêncio, desde já vai indeferido o pedido de AJG. Nesse caso, deverá promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 2. Da necessidade de emenda à inicial: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do Artigo 321 do Código de Processo Civil1, realizando a juntada dos seguintes documentos aos autos: a) Comprovante de residência atualizado (expedido no máximo há 60 dias); d) Manifestação expressa acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. 3. Da pretensão autoral: As ações revisionais de contrato foram sofrendo interferências legais e jurisprudenciais ao longo do tempo. No início, não havia nenhum balizamento. Depois a jurisprudência foi estabelecendo orientações e, mais recentemente, o CPC fixou regras de quais os requisitos que a inicial deveria conter. No CPC anterior, o art. 284-B previa que: “nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso." Dita regra foi mantida no CPC atual, onde o art. 330, § 2.º, do CPC2 determina que: "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Portanto, no estado em que se encontra, a inicial não pode ser recebida. Deverá a Demandante juntar aos autos cópia do contrato bancário firmado com a instituição financeira Ré ou a prova escrita da negativa do Banco em fornecê-la. Com efeito, sequer consta prévio requerimento administrativo para exibição do contrato objeto da demanda, a negativa da instituição bancária ou o transcurso de prazo razoável. Logo, sem a cópia do contrato, os pedidos tornam-se genéricos, pois não há como analisar e confrontar as teses de abusividade relatadas na inicial. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, extraído de caso análogo que tramitou perante o TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SE A PARTE NÃO JUNTA CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO TAMPOUCO QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA DOCUMENTAL PELA QUAL SEJA POSSÍVEL AFERIR QUAL A MODALIDADE DE CRÉDITO QUE LHE FOI CONCEDIDA AO FIRMAR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, NÃO É POSSÍVEL AQUILATAR SE HÁ OU NÃO ABUSO NO CONTRATO. E TAL SUCEDE PORQUE, PARA FINS DE ADMITIR A REVISÃO DO CONTRATO, CONSOANTE O STJ, HÁ DE COTEJAR-SE O PERCENTUAL DOS JUROS COBRADOS COM AQUELES RELATIVOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70075204008, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM: 09-05-2018). grifei. Nesta senda, a parte deve obter os contratos e memória evolutiva do débito de forma prévia à apresentação do pedido revisional. Se a parte ré não as fornece, existem mecanismos legais para a compelir ao fornecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OBJETO. 1)Contrato de Lis nº 1086304019, datado de 24/05/1999; 2) Contrato de cartão de crédito ITAUCARD; A presente ação foi ajuizada em 23/03/2016, quando já vigente o artigo 330, §2º, do CPC/15, portanto, aplicáveis as respectivas disposições pertinentes. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, do CPC/15. DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC/15. No ajuizamento da ação revisional cabe obrigatoriamente ao autor especificar as cláusulas que pretende revisar, bem como quantificar o valor incontroverso. O valor incontroverso não pode ser um valor aleatório. Até porque, a parte tem conhecimento ou pelo menos deveria ter, do valor por ela contratado. A indicação deste valor deve ser feita na inicial de modo contábil, para cada operação, indicando o valor recebido pelo empréstimo ou operação de crédito e sobre ele aplicando as taxas e valores que defende na ação revisional, e de acordo com o entendimento em decisões repetitivas do Colendo STJ acerca da questão (juros remuneratórios, capitalização dos juros, etc.) O artigo 330, § 2º do CPC/15 refere-se a empréstimo e financiamento, isso é, em caráter genérico, independente da modalidade de crédito contratada, porquanto tais operações, quaisquer sejam, de crédito rotativo, são uma espécie de empréstimo e/ou financiamento. Desse modo, é de ser aplicado o referido dispositivo às demais contratações de crédito rotativo, conforme a jurisprudência deste Tribunal. No caso, embora descumprido o estabelecido no artigo 330, §2º, do CPC/15, não houve intimação prévia da autora para emendar a inicial, sendo imperiosa a desconstituição da sentença, de ofício (artigo 321 do CPC/15). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70077094639, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 25/04/2018). Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a Demandante junte a cópia do contrato impugnado. Intime-se a parte autora para que venha a emenda determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido, venha para análise. 1. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...)§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.