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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009056-48.2024.8.21.0073/RS AUTOR: EUNICE GREGORIO SOEIRO ADVOGADO(A): CAIO MORAIS DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB PE039157) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) RÉU: LEBES FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO 01. O descumprimento da liminar deve ser comprovado documentalmente pela parte demandante. Para tanto, deverá trazer aos autos o comprovante de rendimentos atualizado, bem como, os extratos bancários necessários, hábeis a comprovar a manutenção dos descontos, documentos que serão comparados com os apresentados quando do ajuizamento da ação. Cumprida a determinação, o pedido poderá ser reeditado. 02. Quanto ao pedido do evento 134, PET1, a inobservância das obrigações fixadas em sentença configuram matéria típica de cumprimento de sentença. Diante da limitação da competência desta unidade estar restrita ao processamento da fase de conhecimento das ações de repactuação de dívidas por superendividamento, o pedido formulado pela parte autora deverá ser formulado na seara processual cabível e no juízo competente. 03. Considerando o transcurso do prazo, intimo o administrador judicial nomeado para que apresente o plano de pagamento judicial no prazo de 30 dias. Agendada intimação eletrônica.
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