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TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009056-46.2026.4.04.7102/RSAUTOR: LEANDRO LEAL LOUREIRO ADVOGADO(A): SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A): LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) ADVOGADO(A): MAYCON BRUNO RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS137565) ADVOGADO(A): SUZANA RODRIGUES SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso / adicional de local de exercício; e b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre os montantes pagos à parte autora de gratificação de difícil acesso / adicional de local de exercício, observada a prescrição quinquenal, atualizados na forma da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Diante do que dispõe o art. 43 da Lei 9.099/1995, que prevê que os recursos, no rito dos Juizados Especiais, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo, bem como da ausência de reexame necessário nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados, conforme previsão do art. 13 da Lei 10.259/2001, entendo pelo cumprimento imediato do objeto da presente sentença. Ressalto, contudo, que o pagamento dos valores atrasados ocorrerá tão somente após o trânsito em julgado. Prejudicado, portanto, eventual pedido de tutela provisória de urgência. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal.
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