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Processo 5009056-17.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009056-17.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: CLEIRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO NOBRE DE BRITO - SP124388 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, em decisão. Verifico que não obstante os autos tenham sido remetidos em diligência ao setor administrativo do INSS no dia 10-08-2026, até o presente o momento não houve cumprimento da determinação judicial. Assim, determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o devido cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, restabelecendo o pagamento do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 32/082.287.452-0), pagando os valores retidos desde a suspensão, e se abstendo de efetuar descontos ou cobranças relativas ao débito apurado no Processo Administrativo em discussão, até o julgamento definitivo do recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social ou ulterior deliberação deste Colegiado. Caso permaneça o descumprimento, em uma última tentativa de atender aos anseios da parte impetrante INTIME-SE PESSOALMENTE o Superintendente Regional do INSS em São Paulo para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida no julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo-se o mandado com as cópias necessárias, com as advertências da responsabilidade pessoal do agente omisso, conforme estabelecido no artigo 101 da Lei 10741/03 e os artigos 5° e 77 do Código de Processo Civil. Por fim, decorrido o prazo retro e perdurando o não cumprimento da obrigação de fazer, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para adoção de medidas cabíveis ao descumprimento, sem prejuízo da fixação da multa prescrita em Lei, a ser aplicada direta e pessoalmente ao agente omisso. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.

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