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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5009054-53.2026.8.21.3001/RS
AUTOR: BEATRIZ BERNARDES RAYMUNDO
ADVOGADO(A): Jonathan Libanio Fernandes (OAB RS083294)
ADVOGADO(A): JULIA FIORESE REIS (OAB RS075121)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Recebo a emenda evento 15, EMENDAINIC2
A parte autora firmou com a parte ré contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Vidal de Negreiros, 139, Frente, Vila São José, nesta Capital, pelo prazo determinado de 30 meses (iniciado em 26/11/2024), conforme contrato evento 1, CONTR6, com garantia prestada mediante a contratação de empresa terceira, a "CREDIPAGO" (cláusula vigésima). O valor inicial mínimo do locativo foi de R$ 850,00 (conforme contrato evento 1, CONTR6), não sofrendo reajuste. Afirmou que a parte ré deu causa à perda da garantia em 26/05/2026 (evento 1, INIC1), sem constituir nova segurança eficaz no prazo de 30 dias. Aduziu que, "Diante disso, requer-se o deferimento da liminar de desocupação no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91".
A Lei nº 12.112/09 introduziu diversas alterações na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em especial, no que diz respeito ao procedimento de despejo. Tal lei ampliou as possibilidades de despejo liminar, estabelecido no art. 59 da Lei nº 8.245/1991, incluindo, dentre outras, a seguinte hipótese:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
O instrumento contratual está desprovido de garantia evento 1, NOT7. Ademais, como a parte autora não tem mais interesse em manter o contrato de locação, impõe-se o deferimento do pedido liminar de despejo.
Cumpre ressaltar, contudo, que os meses de novembro de 2025, março de 2026 e abril de 2026 ainda estavam cobertos pela garantia contratual. Desse modo, o débito exigível da parte ré restringe-se ao período posterior à referida garantia, incidindo a cobrança exclusivamente a partir do mês de maio de 2026.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO; LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SEGURO-FIANÇA. EXONERAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DESATENDIMENTO. DESPEJO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51382199220238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 31-07-2023)
O despejo fica condicionado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. Com efeito, a caução prevista no § 1º do art. 59 da Lei de Locações tem cunho processual e finalidade específica, qual seja, acautelar o direito do locatário quanto a eventuais decorrentes do desalijamento precoce. Assim, a parte ré apenas deverá ser intimada para desocupar o bem se ofertada caução e se aceita pelo Juízo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE FUNDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, DESPROVIDO DE GARANTIAS, SENDO, ASSIM, CABÍVEL O DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991), FICANDO A ORDEM, ENTRETANTO, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, E OBSERVADA A FACULDADE PREVISTA NO § 3º, DO ART. 59, DA LEI N. 8.245/1991. AGRAVO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52100544320238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-07-2023)
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar de despejo, mediante prestação de caução nos termos acima explicitados, e determino que a parte ré desocupe o imóvel locado no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de despejo.
Intime-se parte autora para prestar caução em 15 dias.
Se ofertada caução, voltem conclusos.
Apenas depois da manifestação do juízo acerca da caução, intime-se a parte a parte ré para desocupação nos termos supra e cite-se.