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5009052-34.2022.4.02.5120

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009052-34.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO FELICIDADE RESIDENCIAL CLUBE ETAPA 2 ADVOGADO(A): THAMY DOLCI NAKASHOJI (OAB PR088037) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução nº 5005565-22.2023.4.02.5120, em apenso, a CEF para apresentou impugnação à planilha atualizada de débitos apresentada pela exequente no evento 66, CALC2, sob o fundamento que o título executivo judicial se restringe aos valores devidos até 10/08/2022, data limite dos cálculos que instruíram a petição inicial dos embargos à execução. No tocante às cotas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, destaco o disposto no artigo 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." A respeito, confirma-se entendimento do STJ consolidado nos precedentes abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido (REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019). Nesse sentido, vejamos julgados desta 8a Turma sobre casos análogos ao presente: "Portanto, em razão da necessária segurança jurídica das decisões judiciais e com o fito de impedir a ocorrência de prejuízo a qualquer das partes, entendo que a melhor solução é o acolhimento parcial do recurso da CEF, para afastar a liquidez da sentença, mantendo a sua condenação na obrigação de pagar as cotas condominiais referentes ao período que consta da petição inicial - de julho/2015 a julho/2019 - devendo ser apresentada uma nova conta em sede de cumprimento de sentença, sem as divergências apontadas. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo os juros e a multa serem fixados nos termos da lei civil (artigo 1.336, §1° do Código Civil - juros de 1% e multa de 2%). ( 8a Turma recursal, 1 Gabinete. RECURSO CÍVEL Nº 5005722-31.2019.4.02.5121/RJ. Relatora: JUÍZA FEDERAL CYNTHIA LEITE MARQUES. Data: 18/08/2020)." "Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, pela condenação da CEF a pagar à parte autora, não apenas as cotas condominiais vencidas detalhadas no evento 1, plan4, bem como as vincendas no curso do processo (nos termos do art. 323, CPC/2015), referentes ao imóvel objeto desta ação (unidade 402), incidindo juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a partir do vencimento de cada cota condominial; além de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do art. 1.336, § 1º, CC/2002." (8a Turma recursal, 2 Gabinete. RECURSO CÍVEL Nº 5092954-44.2019.4.02.5101/RJ. Relator: JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA. Data: 09/06/2020)." Com efeito, impende destacar que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, é atribuída ao proprietário do imóvel, ainda que o débito se refira à data anterior à aquisição da propriedade. Ante o exposto, acolho a planilha de cálculo do evento 66, CALC2 para fixar o valor da execução e REJEITO A IMPUGANAÇÃO apresentada pela CEF do evento 75, IMPUGNACAO1. Intimem-se. Sem prejuízo, intime-se a Exequente para se manifestar sobre o novo depósito efetuads nos autos, no valor de R$16.966,89 (evento 75, GUIADEP2) seria suficiente para dar quitação total ao débito, tendo em vista a existência do depósito em garantia no valor de R$ 9.502,16, realizado em 17/08/2023, e, posteriormente, no evento 60, efetuou o pagamento complementar de R$ 867,54. Após, voltem conclusos.

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