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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009051-21.2026.8.21.0052/RS AUTOR: RAFAEL CORDOVA DIAS ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) ADVOGADO(A): EDITH DIAS CHAVES (OAB SP476929) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para o deferimento da gratuidade, mostra-se necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte deverá, no prazo de 15 dias, apresentar cópia da última declaração de imposto de renda. Em caso de isenção da declaração do imposto de renda (a declaração não constar na base de dados da Receita Federal), deverá juntar igualmente: - comprovante de regularidade do CPF (emitido pela Receita Federal, por intermédio do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp); - extratos bancários dos 3 (três) últimos meses. Poderá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas correspondentes. A ausência da juntada dos documentos ensejará o indeferimento do benefício.
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