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5009050-27.2026.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009050-27.2026.4.04.7009/PR AUTOR: AYLA DE LIMA HEKAVEI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VINICIUS GASPAR (OAB PR071369) ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO LAZARI (OAB PR093358) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANE DE LIMA FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A): VINICIUS GASPAR (OAB PR071369) ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO LAZARI (OAB PR093358) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Portaria nº 1143, de 30 de julho de 2018 e posteriores alterações, assim como por orientação do Juiz Federal, dou andamento ao feito, conforme segue. 01. Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, declaração de hipossuficiência econômica (declaração de pobreza) atualizada e com assinatura válida, física (idêntica àquela constante em documento de identificação pessoal) ou digital (em formato reconhecido pelo site https://validar.iti.gov.br), nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, visto que a declaração apresentada no evento 1, DECLPOBRE3 não consta como assinante a parte autora. Não são consideradas válidas, pelo juízo, declarações de hipossuficiência nas quais conste uma certificadora como assinante, ainda que agindo em nome da parte autora pois trata-se de certificação indireta; Sendo a parte autora não alfabetizada, deverá apresentar declaração de hipossuficiência pública ou assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, por analogia ao art. 595 do CC e conforme entendimento do TRF da 4ª Região; b) termo de renúncia atualizado; c) comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de terceiro. Neste último caso, o comprovante deverá ser acompanhado por prova de vínculo com seu titular ou de declaração assinada por este, em conjunto com seu documento de identificação, afirmando que a parte demandante reside no local indicado. É imperativo que o endereço da parte autora seja adequadamente indicado e que, se houver alteração no curso do processo, o novo endereço seja imediatamente comunicado nos autos. Isso é indispensável para que a visita do(a) Assistente Social não seja comprometida e não sofra atrasos e, inclusive, para evitar eventual fixação de multa em desfavor da parte autora em razão do ineficaz deslocamento do perito. 02. No mesmo prazo de 15 dias a parte autora deverá esclarecer se os filhos recebem pensão alimentícia de seus genitores. Em caso positivo, deverá apresentar a decisão que a fixou e os comprovantes de seu recebimento. 03. Prosseguimento do processo Descumprida as orientações contidas nos itens anteriores, ou havendo dúvida quanto ao prosseguimento deste processo, ele será concluso ao Juiz Federal. Por outro lado, atendidas as orientações acima e, estando regular o processo, será dado andamento conforme segue: a) NOMEIA-SE ASSISTENTE SOCIAL para elaboração de relatório socioeconômico com prazo de 30 (trinta) dias. b) Após, o processo, se for o caso, será concluso para análise de eventual encaminhamento para conciliação. c) Inviável a conciliação, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. d) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. e) Vistas ao MPF por 30 dias, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.

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