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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009049-66.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME CPF: 25.053.921/0001-43 RÉU: JOSE FARIA BENTO SILVA CPF: 123.493.716-62 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de notícia-crime formulada por ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. em face de JOSÉ FARIA BENTO SILVA, por meio da qual noticia a possível prática do delito previsto no art. 168 do Código Penal, em razão da manutenção, pelo noticiado, de aparelho celular objeto de contrato de locação, após o inadimplemento das obrigações contratuais. A noticiante requer a instauração de investigação criminal e a adoção de medida de busca e apreensão do aparelho iPhone 15 Pro Max 256GB, identificado pelos IMEIs nº 351149515988608 e nº 351149515835320 e pelo número de série SHVV546DJK0. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 10735204571, entendeu não estarem presentes, neste momento, os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar de busca e apreensão e manifestou-se pela remessa de cópia da notícia-crime à autoridade policial competente, para apuração dos fatos. É o relatório. Decido. A busca domiciliar constitui medida de natureza excepcional, submetida à reserva de jurisdição, e exige fundadas razões que demonstrem, concretamente, sua necessidade e adequação, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. No caso, os documentos apresentados demonstram, em princípio, a existência da relação contratual, a entrega do aparelho ao noticiado e o posterior inadimplemento. Tais elementos justificam a apuração dos fatos, mas ainda não fornecem suporte suficiente para a adoção da medida invasiva pretendida. Com efeito, embora tenha sido juntada notificação extrajudicial datada de 11/08/2026, o relatório de ID 10732989363 registra que a comunicação não foi entregue nem lida pelo destinatário. Tampouco há, por ora, elemento atual que indique que o aparelho permaneça no endereço informado quando da contratação. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia apuração das circunstâncias da retenção do bem, inclusive para esclarecer eventual inversão do título da posse e verificar a existência de elementos indicativos de conduta penalmente relevante, distinguindo-a do mero inadimplemento contratual. A investigação poderá, ainda, fornecer elementos concretos acerca da localização do aparelho e, se for o caso, subsidiar posterior representação pela adoção de medida sujeita à reserva de jurisdição. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 10735204571 e INDEFIRO, por ora, o pedido de busca e apreensão, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a medida. DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos à autoridade policial competente, para conhecimento da notícia-crime e adoção, no âmbito de suas atribuições, das providências investigativas que entender cabíveis. Cumprida a determinação, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos, providência de natureza meramente administrativa, que não importa arquivamento da notícia delitiva ou juízo acerca da existência de justa causa para eventual persecução penal. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO