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5009049-47.2023.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5009049-47.2023.8.24.0125/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANELITO SANDRO PONTICELLI (Representante) ADVOGADO(A): CAROLINE BARBOZA MARQUES (OAB SC052927) AUTOR: ARMONA RESIDENCIAL (Representado) ADVOGADO(A): CAROLINE BARBOZA MARQUES (OAB SC052927) RÉU: RESIDENCIAL ARMONA SPE LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) RÉU: BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer, passível de conversão em indenização por danos, ajuizada por ARMONA RESIDENCIAL em face de RESIDENCIAL ARMONA SPE LTDA. e BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA., na qual se discutem alegadas pendências e vícios construtivos no empreendimento, com pedido de realização dos reparos ou, subsidiariamente, de pagamento do valor correspondente. A petição inicial e seus documentos foram juntados no evento 1. No evento 45, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia civil e estabelecido que os respectivos honorários seriam rateados em proporção igual, cabendo 50% à parte autora e 50% às rés, conjuntamente consideradas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, autorizou-se, mediante requerimento, o levantamento antecipado de 50% da verba pericial, com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC. A perita inicialmente nomeada, Raquel Sant’Ana, apresentou proposta no valor de R$ 12.800,00, calculada a partir de 32 horas técnicas, à razão de R$ 400,00 por hora, abrangendo leitura dos autos, vistoria, análise documental, elaboração do laudo, preparação dos anexos e resposta aos quesitos, sem inclusão de ensaios técnicos ou projetos, conforme evento 57. Após a impugnação formulada pelas rés no evento 65, a profissional reduziu a proposta para R$ 12.160,00, mantendo as demais condições anteriormente apresentadas, conforme evento 70. Diante da divergência acerca do montante, determinou-se, no evento 74, a consulta a outros dois profissionais, para comparação dos valores e dos parâmetros considerados. Após a declinação de Carlos Eduardo Manzine no evento 94, foram apresentadas propostas por Caio Cesar Niehues Aguiar, no valor de R$ 18.440,00, no evento 105, e por Fernando da Silva Theodoro, no valor de R$ 16.800,00, no evento 106. No evento 114, a parte autora requereu que as rés fossem compelidas a recolher primeiramente a sua metade dos honorários e que somente após a comprovação desse depósito fosse ela intimada para recolher a própria quota. Fundamentou o pedido em alegado receio de inadimplemento pelas demandadas, em razão de supostas restrições patrimoniais e bloqueios bancários. É o necessário. Decido. A proposta definitiva de Raquel Sant’Ana, no valor de R$ 12.160,00, é a menor entre aquelas constantes dos autos. Além disso, está acompanhada de discriminação das atividades projetadas, da estimativa de 32 horas técnicas e do valor unitário adotado, contemplando as etapas necessárias à produção da prova determinada no evento 45. As propostas comparativas dos eventos 105 e 106, nos montantes de R$ 18.440,00 e R$ 16.800,00, respectivamente, são superiores. Assim, considerando os elementos expostos pelos profissionais consultados e a finalidade da comparação determinada no evento 74, mostra-se adequado homologar o menor valor apresentado, que assegura remuneração compatível com as atividades descritas e, simultaneamente, reduz o ônus financeiro imposto às partes. Quanto ao requerimento do evento 114, não há razão para alterar a sistemática fixada no evento 45. O rateio igualitário já foi determinado, cabendo 50% à parte autora e 50% às rés, e o mero receio de que uma das partes não venha a cumprir a obrigação processual não justifica condicionar a intimação de uma ao prévio recolhimento pela outra. Eventual ausência de depósito deverá ser examinada concretamente após o término do prazo concedido, sem que se mostre necessária, desde logo, a criação de ordem sucessiva de recolhimento não prevista na decisão anterior. Quanto ao requerimento formulado no evento 100, indefiro a habilitação de Gustavo Alves Pires Sociedade Individual de Advocacia como terceira interessada, pois a alegada reserva de honorários sucumbenciais e a existência de crédito contratual pendente não justificam seu ingresso na relação processual, cujo objeto se restringe à responsabilidade civil pelos alegados vícios construtivos. Eventual direito da requerente aos honorários sucumbenciais poderá ser oportunamente postulado pela via adequada, caso a verba venha a ser fixada, sem necessidade de sua inclusão, desde já, no cadastro processual. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pela perita Raquel Sant’Ana, fixando a remuneração pericial em R$ 12.160,00 (doze mil cento e sessenta reais), conforme evento 70; 2. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 114; 3. INDEFIRO o pedido de habilitação de Gustavo Alves Pires Sociedade Individual de Advocacia como terceira interessada, formulado no evento 100, sem prejuízo de eventual postulação autônoma de direito próprio sobre honorários sucumbenciais, caso venham a ser fixados. 4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento dos honorários periciais, observando-se o rateio estabelecido no evento 45. 5. Comprovados os depósitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observadas as demais determinações do evento 45, inclusive quanto à possibilidade de levantamento antecipado de 50% da verba pericial e ao prazo fixado para apresentação do laudo. 5. Decorrido o prazo sem o recolhimento integral, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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