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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009044-61.2026.8.21.0009/RS AUTOR: ROSA SIQUEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE RONCAGLIO DAL MAGRO (OAB SC017834) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto os documentos da inicial deixam assente sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estando presentes os requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 98 do CPC. Assim, DEFIRO o beneplácito. Cite-se o demandado para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação. Deverá o réu, outrossim, juntar o contrato mencionado na exordial, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, diante do baixo índice de adesão das partes à proposta conciliatória nesta fase processual. Neste cenário, entendo por prudente sua postergação para momento posterior à contestação e mediante manifestação expressa das partes acerca do interesse na composição. Assim, poderá a parte ré, por ocasião da contestação, manifestar-se expressamente acerca do interesse na composição.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009044-61.2026.8.21.0009/RS AUTOR: ROSA SIQUEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE RONCAGLIO DAL MAGRO (OAB SC017834) DESPACHO/DECISÃO Do exame da qualificação inicial e demais documentos que instruem o pedido no evento 1, verifica-se que a autora declara residir na Rua Viana da Silva, n° 685, Bairro VL Vicentina, na Cidade de Sarandi/RS, CEP 99560-000. No ponto, registre-se que não há dúvida que, em tese, a incompetência territorial apenas pode ser arguida por meio de exceção, conforme dispõem os artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tratando-se de demanda ajuizada em face de instituição financeira, tem-se que o foro competente é o de domicílio do autor, diante da relação de consumo (artigo 101, inciso I1, do CDC), não podendo ser escolhido aleatoriamente, inclusive porque sequer a parte ré é domiciliada nesta Comarca. E, em que pese a legislação consumerista disponha que a ação “pode” ser ajuizada no domicílio do autor, entende-se que, frente à intenção protecionista do Código de Defesa do Consumidor, a ação não pode ser ajuizada no domicílio da empresa ré ou, simplesmente, a critério do advogado, em qualquer Comarca, em detrimento do consumidor. Ou seja, deve ser proposta no domicílio da demandante. Em outras palavras, não há motivo plausível para a eleição do juízo, sendo que neste caso as regras de distribuição de competência assumem um caráter de interesse público, cogentes, portanto, uma vez que tratam da própria administração da Justiça, bem como diante do que preceitua o artigo 1º do CDC2. Abandonando o critério do domicílio do autor, nesses casos específicos, haveria grave violação ao princípio do Juiz Natural, pois se poderia escolher livremente o juízo onde melhor aprouvesse à parte. Acerca da matéria, posicionou-se o E. TJ/RS: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO DOMICILIO DO RÉU. DESCABIMENTO. O artigo 101, inciso I, do CDC, estabelece que, em relação de consumo, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Em uma interpretação literal do dispositivo, a ação, em relação de consumo, também pode ser ajuizada em outros locais, nos termos das regras do CPC. Todavia, o artigo 6º, inciso VII, do CDC, prescreve que são direitos básicos dos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos. Ainda, o CDC, no artigo 1º, dispõe que as normas consumerista são de ordem pública e interesse social. Observando tais fundamentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo 101, inciso I, do CDC, merece ser interpretado como regra de competência absoluta, decorrendo daí que: a ação deve, e não pode, ser proposta no domicílio do consumidor, bem como tal competência pode ser conhecida de ofício, independente de provocação. Nestes termos, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para o local do domicílio do autor consumidor. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70057482028, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/12/2013) (grifei) Diante disso, ex officio, reconheço a incompetência deste juízo e declino de competência da presente demanda e determino a remessa dos autos à Comarca de domicílio da autora, qual seja Sarandi/RS. Redistribua-se. 1. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 2. Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
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