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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009043-79.2025.8.21.6001/RS AUTOR: NINE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): BRENDA BILHALVA (OAB RS126832) ADVOGADO(A): MAX ANTONIO SILVA VIEIRA (OAB RS079677) AUTOR: NINE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): BRENDA BILHALVA (OAB RS126832) ADVOGADO(A): MAX ANTONIO SILVA VIEIRA (OAB RS079677) RÉU: AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, pois a parte autora não juntou nenhum documento para comprovar a sua alegação de hipossuficiência. Defiro o novo parcelamento das custas iniciais em 12 vezes mensais, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC. À Central de Cálculos para expedição das respectivas novas guias. Indefiro o pedido de reserva de honorários formulado no evento 64, PET1, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterado pela jurisprudência recente, a reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos é incabível quando houver revogação do mandato. Nessa hipótese, eventuais honorários devidos ao antigo patrono devem ser buscados por meio de ação autônoma, sendo inaplicável o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 ao advogado que não mais representa a parte. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela agravante, sociedade de advogados que atuou como patrona do exequente e foi posteriormente substituída no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão da gratuidade da justiça à sociedade de advogados agravante; (ii) possibilidade de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução em favor do advogado substituído no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de concessão da gratuidade da justiça foi acolhida, pois a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentação contábil idônea, que evidencia o colapso de sua saúde financeira, com patrimônio líquido negativo e prejuízo líquido superior a R$ 37 mil.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado.3. Ao advogado que teve o mandato revogado cabe propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.4. As disposições do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 aplicam-se apenas ao advogado que atua como procurador da parte, isto é, àquele que não teve o mandato revogado, não renunciou ao mandato ou não o substabeleceu sem reserva de poderes.5. No caso concreto, o mandato outorgado pelo Banco Bradesco S.A. à agravante foi revogado, tendo o mandante constituído novos procuradores, o que impede o pleito de reserva de valores a título de honorários nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53409345520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 07-11-2025) Com o pagamento da segunda parcela, intime-se a parte autora para informar se persiste o requerimento do evento 62, DOC1. No mesmo prazo, informar o endereço da ré SULSEG, pois não foi devidamente citada.
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