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5009042-85.2026.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009042-85.2026.8.21.0011/RS EXEQUENTE: ALESSANDRO BUENO CARVALHO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI (OAB RS040456) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer ajuizado por ALESSANDRO BUENO CARVALHO contra BANCO PAN S.A. Recebo o cumprimento de sentença. Defiro a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça ao exequente, ante a anterior concessão da benesse na fase cognitiva e no processo originário. No que tange à exigibilidade da obrigação, constata-se que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Consoante se extrai dos autos nº 5006036-70.2026.8.21.0011 (evento 10, ACORDO1), o executado comprometeu-se expressamente a comunicar o DETRAN/RS para a liberação do gravame sobre a motocicleta em questão após o pagamento, prazo este que decorreu sem a demonstração da baixa, conforme consulta atualizada acostada no evento 1, OUT2. Dessa forma, com fulcro no artigo 536, caput e § 1º, combinado com o artigo 537, ambos do Código de Processo Civil, revela-se plenamente cabível a intimação do devedor para satisfação específica da obrigação, sob cominação de multa pecuniária para a hipótese de inadimplemento. Ante o exposto, intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores cadastrados nos autos via sistema eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a baixa da alienação fiduciária vinculada ao contrato nº 086211527 junto ao DETRAN/RS e ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), referente ao veículo HONDA/CG 160 START, ano 2019, placa IZI9B22, RENAVAM 1194346461, chassi 9C2KC2500KR049185, sob pena de fixação de multa diária. Fixo os honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de baixa ou justificativa plausível pelo devedor, dê-se vista ao exequente.

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