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TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5009040-56.2025.8.24.0015/SC INTERESSADO: HENRIQUE FORTES ALVARES ADVOGADO(A): ANA KAROLINE WERKA DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da renúncia à herança manifestada pelos dois únicos herdeiros conhecidos do de cujus, da renúncia ao mandato comunicada pela procuradora que os representava e da petição do credor habilitante. MARIELY LEON CELEVI FERREIRA e ANDRE PAULO LEON CELEVI renunciaram à herança por escritura pública, conforme evento 18, TERMREN2 e evento 19, TERMREN2. No evento 20, PET1, ambos reiteraram o pedido de exclusão do feito, e no evento 19, PET1 a procuradora comunicou a renúncia ao mandato e indicou o ascendente vivo do de cujus, PAULO OSNI LEON CELIVI. As renúncias observam a forma prescrita em lei, porque manifestadas por instrumento público, e são, portanto, plenamente eficazes. Renunciando os dois filhos, únicos integrantes da classe dos descendentes, a herança devolve-se à classe subsequente, a dos ascendentes. É incontroverso que o de cujus era divorciado ao tempo do óbito e que não há notícia de ter deixado cônjuge nem companheiro sobrevivente. A certidão de óbito do evento 1, CERTOBT4 registra que o falecido era filho de PAULO OSNI LEON CELIVI e de ANITA LEON CELIVI, esta já falecida, o que confirma, por documento independente da alegação da parte, que o genitor é o herdeiro remanescente. Impõe-se, por isso, a sua citação, para que se manifeste sobre a herança e sobre o encargo de inventariante. Com a renúncia, ANDRE PAULO LEON CELEVI perdeu a qualidade de herdeiro e, com ela, a legitimidade para o exercício da inventariança, devendo ser destituído do encargo. Não se cuida de remoção sancionatória, mas de simples cessação da função por perda superveniente da condição que a autorizava. Dispenso a prestação de contas, porquanto não houve bens sob sua administração: as primeiras declarações nunca chegaram a ser apresentadas e o único direito integrante do acervo é o quinhão a ser apurado em inventário diverso. Quanto à habilitação de crédito de HENRIQUE FORTES ALVARES, formulada no evento 10, PET1 e reiterada no evento 22, PET1, sua apreciação depende de contraditório que hoje não pode ser exercido, pois o espólio está sem representação. A habilitação será decidida tão logo regularizada a inventariança, com prévia intimação de quem vier a assumi-la. Antes disso, porém, cabe ao habilitante suprir lacuna que salta aos olhos. O art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o pedido venha acompanhado de prova literal da dívida, e a prova aqui apresentada não demonstra que a obrigação alcance o de cujus: tanto a sentença do evento 10, SENT_OUT_PROCES2 quanto o acórdão do evento 10, ACORD_OUT_PROCES4 condenam exclusivamente a pessoa jurídica IMOBILIARIA IMPERATRIZ LTDA, e não há nos autos qualquer decisão de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução ao sócio. A afirmação de que o falecido era sócio e responsável direto pela negociação não substitui o título. Soma-se a isso a fragilidade do demonstrativo do evento 10, PLANILHA DE CÁLCULO6, que se declara "cálculo estimado", adota correção pelo INPC por média presumida, computa juros a partir de data diversa daquela fixada no título e acrescenta honorários sobre o total sem observar o regime de sucumbência estabelecido no acórdão. Intime-se o habilitante para sanar ambos os pontos. Indefiro, por ora, a reserva de bens postulada. A reserva do parágrafo único do art. 643 do Código de Processo Civil pressupõe impugnação já apresentada e dívida documentalmente comprovada, pressupostos que ainda não se verificam. Indefiro, igualmente por prematura, a nomeação de inventariante dativo, providência do art. 617, VIII, do mesmo diploma que só se cogita depois de esgotada a convocação dos herdeiros, existindo aqui herdeiro conhecido, vivo e com endereço certo nos autos. Resta a questão da relação com o Inventário nº 5008121-04.2024.8.24.0015, dos bens deixados por ANITA LEON CELIVI, genitora do de cujus, em trâmite perante este mesmo Juízo. O pedido de reunião formulado no evento 1, INIC1 não foi apreciado e merece agora solução. A reunião não é cabível, porque se trata de sucessões de autores da herança distintos, com acervos, herdeiros e partilhas próprios. Há, todavia, inequívoca prejudicialidade, e ela impõe cautela. ANITA LEON CELIVI faleceu em 20/10/2024 e VILMAR LEON CELEVI em 13/11/2024, ou seja, vinte e quatro dias depois. Não se cuida, portanto, de sucessão por representação, mas de transmissão sucessiva: aberta a sucessão da genitora, o quinhão transmitiu-se de imediato ao filho por força da saisine, e integra hoje o espólio dele. Daí decorrem duas consequências. A primeira é que o quinhão deve ser atribuído naqueles autos ao ESPÓLIO DE VILMAR LEON CELEVI, e não diretamente a quem venha a sucedê-lo, sob pena de esvaziar-se o único ativo com que respondem os credores. A segunda é que o espólio, ali, só pode ser representado pelo inventariante nomeado nestes autos, o que reforça a urgência da regularização ora determinada. Ante o exposto, determino as seguintes providências: 1. Diante da renúncia à herança manifestada por MARIELY LEON CELEVI FERREIRA e por ANDRE PAULO LEON CELEVI excluam-se ambos do polo ativo, conforme requerido no evento 19, PET1. 2. Destituo ANDRE PAULO LEON CELEVI do encargo de inventariante, dispensada a prestação de contas. 3. Cite-se PAULO OSNI LEON CELIVI, na Rua Emílio Scholtz, nº 1280, apto 300, Centro, Canoinhas/SC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a herança e declarar se aceita o encargo de inventariante, consignando-se que o silêncio importará no retorno dos autos conclusos para deliberação sobre a nomeação de inventariante dativo. 4. Intime-se HENRIQUE FORTES ALVARES para, no mesmo prazo, comprovar documentalmente que a obrigação executada alcança o de cujus, notadamente mediante decisão de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento proferida no cumprimento de sentença nº 5000800-44.2026.8.24.0015, bem como apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, observados os critérios fixados no título executivo. 5. Regularizada a inventariança, intime-se o inventariante para manifestar-se sobre a habilitação de crédito do evento 10, PET1, no mesmo prazo. 6. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do Inventário nº 5008121-04.2024.8.24.0015, para que ali se anote que o quinhão hereditário atribuído ao ESPÓLIO DE VILMAR LEON CELEVI lhe pertence por transmissão sucessiva, que o espólio será representado pelo inventariante nomeado nestes autos e que qualquer partilha, adjudicação ou levantamento relativo a essa quota-parte deverá ser precedido de comunicação a este feito. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
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