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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009039-65.2025.8.21.0141/RS AUTOR: ROBERTO ALVES ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, a controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado em benefício e na existência de vício de consentimento, questões que podem ser solucionadas com base na documentação já acostada aos autos. Portanto, o depoimento pessoal da autora (evento 26, PET1), mostra-se dispensável, pois a análise dos documentos apresentados é suficiente para o deslinde da causa, sendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendido que, em casos semelhantes, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral e determino o julgamento antecipado do mérito. Contudo, em decisão proferida em 13 de março de 2026, publicada em 17 de março de 2026, no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia do Tema 1.414 foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na mesma oportunidade, o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente feito versa sobre questão jurídica abrangida pelo Tema 1414/STJ, impõe‑se a suspensão determinada pela Corte Superior. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1414/STJ, ou até nova deliberação do Superior Tribunal de Justiça que modifique ou revogue a determinação de suspensão. Registre-se a suspensão no sistema, mediante a movimentação processual adequada.
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