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TJMS · 3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009036-60.2026.8.12.0001/MS EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JACON ADVOGADO(A): RAFAEL COIMBRA JACON (OAB MS011279) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Chamo o feito à ordem, porquanto a inicial de execução de título extrajudicial ainda não havia sido recebida. 2) Agende-se audiência de conciliação1. 3) Expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Diante da manifestação de evento 19, DOC1 e documentos que a instruem, expeça-se mandado de citação ao endereço diligenciado no evento 10, DOC1. 4) No mesmo prazo, a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o parcelamento do saldo, até o máximo de 06 (seis) parcelas mensais (CPC, art. 916). 5) Não sendo efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 5.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 5.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 6) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 6.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 7) Feita a penhora, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC, e designe-se audiência de conciliação. 7.1) Caso reste infrutífera a conciliação, deverá a parte executada apresentar os embargos à execução em audiência, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/952. 7.1.1) Caso o valor penhorado seja insuficiente para a satisfação do crédito, a audiência de conciliação não se realizará, devendo a parte exequente indicar outros bens para penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. 8) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada. O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR). Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD. Retire-se eventual segredo de justiça do processo. Intimem-se. Campo Grande, 04 de setembro de 2026. 1. ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXXIX Encontro – Bonito/MS). 2. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
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