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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009035-82.2024.8.21.0005/RS
AUTOR: JOAO CRISTIANO MARTINS GALHIOTTO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS123883)
AUTOR: INDIARA MARTINS GALHIOTTO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS123883)
RÉU: TOMAS RIGON
ADVOGADO(A): Giovani Menegotto Comin (OAB RS082899)
RÉU: SERRA BUSINESS IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA ELISA LIVIERA (OAB RS100297)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Sobre as preliminares:
1.1 - Da ilegitimidade passiva da Serra Business Imóveis Ltda.
A ré Serra Business Imóveis Ltda. sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando ter atuado como mera intermediadora da compra e venda, sem integrar a relação obrigacional principal (Evento 26).
A preliminar não comporta acolhimento nesta fase.
A legitimidade passiva deve ser aferida com base na narrativa da petição inicial e na relação jurídica de direito material nela descrita. Segundo os autores, a imobiliária não apenas intermediou a transação, como também teria garantido ao comprador a segurança do terreno, exercendo papel ativo na formação do consentimento contratual. Além disso, o próprio contrato de promessa de compra e venda (Evento 1) e o adendo de distrato proposto (Evento 1, ANEXO7) indicam que a Serra Business participou ativamente do negócio, constando como signatária de ambos os instrumentos.
A questão relativa ao efetivo alcance da responsabilidade da imobiliária está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, dependendo de prova dos fatos alegados, em especial da suposta garantia prestada ao comprador quanto às condições do imóvel e da eventual ciência prévia do risco de deslizamento. Rejeitar a legitimidade passiva da imobiliária neste momento implicaria antecipação indevida do julgamento do mérito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reservando ao julgamento final a análise da responsabilidade da ré Serra Business Imóveis Ltda.
1.2 - Do litisconsórcio ativo necessário
A questão já foi examinada e resolvida na decisão do Evento 34, que determinou a inclusão de Indiara Martins Galhiotto no polo ativo, ato concretizado por meio do Evento 44. A autora já integra formalmente a lide desde então. A preliminar, portanto, encontra-se superada.
2 – Quanto à audiência inicial de conciliação:
Não comparecendo qualquer das partes à audiência inicial de conciliação, de forma injustificada, incide a sanção do art. 334, § 8º, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça e sanciona com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
No caso dos autos, as partes compareceram à audiência conciliatória.
3 – Quanto à gratuidade da justiça:
3.1 - Da impugnação à gratuidade de justiça do autor João Cristiano Martins Galhiotto
Ambos os réus impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor (Eventos 26 e 27), sustentando que o único holerite juntado seria insuficiente para comprovar a hipossuficiência e que o autor estaria obrigado a apresentar declaração de imposto de renda.
Atendendo à determinação do Evento 34, o autor juntou sua declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023 (Evento 41, DECL6).
A análise do documento revela que o autor auferiu, no ano-calendário 2023, rendimentos tributáveis totais de R$ 51.006,32.
Por outro lado, a declaração de bens e direitos aponta patrimônio total de R$ 214.539,65 ao final de 2023, composto por dois veículos saldo em poupança e, em especial, o item "disponibilidades" declarado no valor de R$ 150.000,00 (Evento 41, DECL6).
Esse último elemento impõe reflexão mais cuidadosa. A existência de disponibilidades de R$ 150.000,00 declaradas como bens e direitos é fato que contradiz, ao menos parcialmente, a alegação de hipossuficiência para fins processuais. Embora a gratuidade de justiça não exija miserabilidade, e a presunção de insuficiência seja relativa para pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC), o critério legal estabelecido no art. 98 do CPC é a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e familiar.
A presença disponibilidade de expressivo valor afasta a presunção de hipossuficiência. Não se trata de exigir miserabilidade, mas de constatar que o autor dispõe de recursos financeiros líquidos que, a princípio, permitiriam o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento familiar.
Por esse motivo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor João Cristiano Martins Galhiotto (Evento 4), com fundamento no art. 98 e no art. 100, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais pertinentes no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com relação a ele, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
3.2 - Da gratuidade de justiça da autora Indiara Martins Galhiotto
A autora Indiara Martins Galhiotto requereu o deferimento da gratuidade de justiça ao ingressar no polo ativo (Evento 41), apresentando declaração de hipossuficiência e contracheque que aponta salário líquido de R$ 2.466,57 como atendente de padaria.
Diante disso, defiro a gratuidade de justiça à autora Indiara Martins Galhiotto, ante a aparente necessidade.
4 – Sobre as provas:
Tendo havido requerimento genérico de produção de prova, em face de questões fáticas que, em princípio, comportam dilação probatória e considerando que o julgamento no estado em que se encontra o processo pode adentrar o perigoso terreno do cerceamento de defesa, o que impede o seguro julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do novo CPC, devem as partes serem intimadas sobre o interesse na produção de provas, para manifestação no prazo de 15 dias, justificando devidamente a pertinência de cada prova postulada.
Destarte, quanto às provas, examinando as questões fáticas apresentadas, DETERMINO:
4.1 – Prova TESTEMUNHAL:
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do novo CPC.
O rol deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, quanto à completa qualificação das testemunhas, quanto possível.
As partes deverão observar as disposições dos §§ 6º e 7º, do art. 357, do novo CPC, em especial quanto ao § 6º, devendo a parte observar que o limite é de três testemunhas para prova de cada fato.
Ainda, havendo interesse no DEPOIMENTO PESSOAL de qualquer das partes, deverão requerê-lo de forma expressa, considerando a necessidade de adequação da pauta.
4.2 – Prova PERICIAL:
No que tange à eventual requerimento de prova pericial, deverá a parte informar a área da ESPECIALIDADE pretendida, justificando a necessidade e pertinência da prova.
4.3 –Prova DOCUMENTAL:
Quanto à prova documental, as partes deverão observar as restrições dos arts. 434 e 435 do CPC.
4.4 - Sobre o ônus da prova:
As partes deverão observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, quanto ao ônus da prova, não sendo o caso de fixação de modo diverso, como estabelece o § 1º daquele artigo.
4.5 - Sobre audiência por videoconferência:
Havendo requerimento de produção de prova oral, CONSULTO as partes sobre o interesse na realização de audiência a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
As partes deverão considerar que as testemunhas residentes em outra Comarca, no caso de audiência presencial e não havendo apresentação pela própria parte que as arrolou, deverão ser inquiridas necessariamente por videoconferência, nos termos do Provimento 010/2017-CGJ e art. 453, § 1º, do CPC.
Da mesma forma, havendo depoimento pessoal de parte residente em Comarca diversa, poderá ser colhido por videoconferência, nos termos do art. 385, § 3º, do CPC.
Ainda, conforme estabelece o art. 2º, § 2º do Ato nº 37/2023-CGJ, "Mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual, disponibilizando-se o respectivo link de acesso ao sistema", devendo a parte que assim pretender, justificar fundamentadamente o pedido, sob pena de indeferimento, como estabelece o § 3º daquele artigo.