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5009034-60.2025.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009034-60.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: REGIS LEANDRO BECKER ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) EXECUTADO: REGIS LEANDRO BECKER & CIA LTDA ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) EXECUTADO: FABIANO ORLANDO BECKER ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados no evento 32, EMBDECL1, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A oitiva do embargado como regra geral é dispensável, uma vez que a supressão do contraditório não lhe causará prejuízo algum, de modo que deixo de aplicar no caso o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Porém, na espécie, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado. Conforme a orientação consolidada da Corte Superior, inclusive, acrescenta-se que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024). Outra não é a posição do e. TJRS, porque "não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio" (Apelação Cível, Nº 50057957520228211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024). Além disso, vale dizer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, ou seja, aquela constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não entre a solução alcançada e a desejada, o que não se verifica. Nessa linha de raciocínio, ainda, vale dizer que também a ausência de expressa menção a algum(ns) dispositivo(s) legal(is) não inviabiliza o conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil), notamente porque a matéria foi valorada e analisada pelo julgador. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Da presente decisão, intimo as partes.

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