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5009033-29.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado de Viol. Dom. e Fam. c. a Mulher e Crimes c. a Criança e o Adolesc. da Comarca de Joinville · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5009033-29.2024.8.24.0038/SCRÉU: MOHAMAD HUSSEIN ALI HAIDAR ADVOGADO(A): EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR MOHAMAD HUSSEIN ALI HAIDAR pela prática dos crimes previstos no art. 304, caput, c/c o art. 297, caput, e no art. 304, caput, c/c o art. 298, caput, ambos do Código Penal. Contudo, afasto o concurso material descrito na denúncia e reconheço o concurso formal próprio entre os delitos, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, pois os documentos públicos e o documento particular foram apresentados conjuntamente, mediante uma única ação, no mesmo procedimento e com finalidade comum. Em consequência, fixo a pena definitiva do acusado em 2 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa. Considerando a ausência de elementos seguros acerca da situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado. Fixo o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?c?, e § 3º, do Código Penal. Sem prejuízo, eventual período de prisão cautelar cumprido pelo acusado nestes autos deverá ser considerado pelo Juízo da Execução para os fins legais, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade acima imposta por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação gratuita de serviços à comunidade, a serem prestados em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, pelo período correspondente à pena privativa de liberdade substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à data do fato, valor que deve ser depositado em subconta judicial (processo angariador), nos termos da Resolução Conjunta/GP n. 19/2021 (CP, art. 45, § 1º). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda privativa de liberdade supera o limite de 2 anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal e foi substituída por penas restritivas de direitos, conforme o inciso III do mesmo dispositivo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de individualização do titular da reparação e de elementos concretos acerca do alegado dano moral, sem prejuízo de eventual pretensão a ser deduzida pela parte interessada na via própria. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual lhe asseguro o direito de recorrer em liberdade. Custas legais pelo acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica pelos meios oficiais. Transitada em julgado a condenação, adotem-se as providências cabíveis: procedam-se aos registros devidos; lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina; comunique-se à Justiça Eleitoral, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral, para as repercussões sobre os direitos políticos; e encaminhem-se os autos à competente Vara de Execuções Penais, observando-se, quanto ao regime aberto, os arts. 22 e 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022. Quanto à pena de multa, proceda-se à autuação própria e à remessa à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos das orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Cumpridas as providências e inexistindo pendências, arquivem-se oportunamente.

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