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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009033-14.2026.4.03.6105 AUTOR: ELIZABETE CERQUEIRA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MACIEJEWSKY TAVARES - SP448414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ELIZABETE CERQUEIRA DA SILVA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 723.872.487-2, cessado em 04/210/2025, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento dos valores atrasados. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício. Requer a concessão de Justiça Gratuita, Após a certificação de irregularidades processuais (ID 598214722), a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 601087680) para retificar o valor da causa para R$ 34.509,06, conforme planilha colacionado ao ID 601087681. É o relatório do necessário. Decido. Recebo a petição ID 448130291 como emenda à inicial. À CPE para retificação do valor da causa para que passe a constar R$ 34.509,06 Tendo em vista que o valor pretendido pela parte autora é inferior a sessenta salários mínimos na data da distribuição e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01 (que "Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal"), é competente para o processamento e julgamento do feito o Juizado Especial Federal Cível em Campinas - SP, nos exatos termos do § 3º do art. 3º do diploma legal mencionado: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Diante do exposto, caracterizada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, proceda a Secretaria o encaminhamento do presente feito para o Juizado Especial Federal de Campinas. Fica prejudicado, por ora, o pedido de tutela de urgência, o qual será oportunamente apreciado pelo juízo competente. Em caso de renúncia ao prazo recursal, remeta-se imediatamente ao juízo competente. Intime-se e cumpra-se, com urgência. FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA Juiz Federal Substituto
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