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5009032-35.2019.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5009032-35.2019.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Usucapião POLO ATIVO Jose Nivaldo da Silva Eliane dos Reis da Silva Lopes POLO PASSIVO Gustavo De Souza Empreendimentos Ltda S E N T E N Ç A COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 José Nivaldo da Silva e Eliane dos Reis da Silva Lopes ajuizaram ação de usucapião urbano em face de Gustavo de Souza Empreendimentos Ltda, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no ano de 1994, adquiriu o direito de posse sobre o Lote de terras urbano de nº 96, da Quadra 09, situado na Avenida Presidente Castelo Branco, Sítios de Recreio Savannah, em Hidrolândia-GO, por meio de um contrato particular de compra e venda firmado com o Sr. Mamede Rody Filho, o qual alega ter sido extraviado. Afirma que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono há mais de 24 (vinte e quatro) anos, tendo no local construído sua moradia. Pleiteou a declaração de domínio sobre o imóvel, a citação do réu por edital, a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os documentos que acompanham a peça são: i) procuração; ii) declaração de hipossuficiência; iii) documentos pessoais e comprovante de endereço; iv) certidão de casamento; v) notas fiscais de materiais de construção de 2001; vi) certidão imobiliária; vii) fotografias do imóvel; viii) mapa e memorial descritivo; e ix) prova emprestada de outro processo. A decisão em mov. 6 deferiu os benefícios da assistência judiciária e determinou as citações e intimações de praxe. O confinante Dionísio Machado de Lima foi citado pessoalmente (mov. 15). A Fazenda Pública Municipal (mov. 24), a União (mov. 28) e o Estado de Goiás (mov. 42) manifestaram desinteresse na causa. A municipalidade, contudo, informou a existência de débitos tributários sobre o imóvel. Em mov. 35, a parte autora juntou certidão imobiliária atualizada e o comprovante de quitação dos impostos municipais. Após tentativas de localização, o confinante Marco Antônio Ghidella foi citado (mov. 84). Diante das buscas infrutíferas para localizar a parte ré, a decisão de mov. 101 deferiu a citação por edital e nomeou o advogado Ângelo Fernando Facciolli como curador especial. O curador especial apresentou contestação em mov. 111, por negação geral, questionando a suficiência das provas apresentadas pela parte autora. Apontou a ausência do contrato de compra e venda, a falta de contas de serviços públicos para comprovar a posse contínua, e o fato de os memoriais e certidões estarem, a seu ver, desatualizados. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Em impugnação à contestação (mov. 119), a parte autora refutou os argumentos da defesa e juntou comprovante de endereço atualizado, certidão positiva com efeito de negativa de débitos municipais e novas fotos do imóvel. Em seguida, em mov. 120, apresentou declaração da concessionária de energia elétrica atestando que a unidade consumidora foi energizada em 30 de julho de 2002. Foram citados também os confinantes do lote 93, Srs. José Eustáquio da Silva e Alice de Jesus Silva (mov. 139 e 140). O Oficial de Justiça, posteriormente, certificou o falecimento do Sr. José Eustáquio (mov. 167). Foi expedido edital para ciência de terceiros interessados (mov. 128), sem manifestações subsequentes. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e os autos estão suficientemente instruídos. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. Essa, aliás, é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...). (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). O processo tramitou de forma regular, observadas as exigências legais próprias da ação de usucapião. Foram citados o proprietário tabular, os confrontantes e os réus incertos e desconhecidos por edital; o Município, o Estado e a União foram devidamente intimados. Não há vícios ou nulidades a sanar, tendo sido preservados o contraditório e a ampla defesa em relação a todos os sujeitos da relação processual. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. 1. Quanto à usucapião extraordinária A usucapião extraordinária de imóvel é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil. Nos termos do caput, aquele que, por quinze anos, sem interrupção e sem oposição, possuir como seu um imóvel adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único reduz o prazo para dez anos quando o imóvel é utilizado como moradia habitual do possuidor ou nele realizadas obras ou serviços de caráter produtivo, consubstanciando-se na hipótese da denominada posse-trabalho. Nessa modalidade de usucapião, os requisitos são a posse mansa, pacífica, pública, ininterrupta e exercida com animus domini, entendido como a intenção do possuidor de ter a coisa como sua, agindo sobre o imóvel da mesma forma que agiria um proprietário. Não se exige justo título nem boa-fé. Não incidem, na usucapião extraordinária, as restrições de área previstas no art. 1.240 do Código Civil, afetas exclusivamente à modalidade especial urbana. A localização do imóvel em fracionamento de gleba maior também não constitui óbice à aquisição pelo decurso do tempo (TJGO, Apelação 0306956-52.2015.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 03.04.2019). É possível ainda, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, para fins de contagem do prazo da usucapião, que o possuidor acresça à sua posse a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Ainda, há muito entende-se que este pode ser completado no curso do processo judicial, e a citação do proprietário não é suficiente para interromper a prescrição aquisitiva, uma vez que somente a recuperação efetiva da posse pelo proprietário produz esse efeito. A contestação ofertada pelo réu exprime discordância com a pretensão deduzida em juízo, não resistência à posse em si (STJ, REsp 1.361.226 e REsp 1.667.843/1.667.842, Tema 985 — Repetitivo). Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 183, §3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não são suscetíveis de usucapião, entendimento consolidado pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Postas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em exame, o Município, o Estado de Goiás e a União Federal foram devidamente notificados e não apresentaram qualquer oposição fundada em titularidade pública do bem, inexistindo nos autos qualquer indício de que o imóvel pertença a ente público. A parte autora demonstrou ainda, por meio dos documentos acostados à inicial, o preenchimento de todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária. Do conjunto probatório, destacam-se as notas fiscais de aquisição de materiais de construção, datadas do ano de 2001 (mov. 1, arq. 9), emitidas em nome do autor e indicando o endereço do imóvel usucapiendo, bem como a declaração emitida pela concessionária de energia elétrica (mov. 120, arq. 103), a qual atesta que a unidade consumidora instalada no imóvel, em nome da autora, foi energizada em 30.07.2002. Como se vê, há demonstração, de forma inequívoca, de que a parte autora exerce posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta sobre o imóvel pelo período necessário ao êxito da sua pretensão, com inequívoco animus domini, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Os confrontantes foram devidamente citados sem qualquer oposição, e a ausência de insurgência dos entes públicos, aliada à inexistência de qualquer elemento indicativo de titularidade pública do bem, afasta o vedamento constitucional previsto no art. 183, §3º, da Constituição Federal. Nesse cenário, preenchidos os requisitos de posse com animus domini, por prazo superior a 15 anos, de forma contínua e sem oposição, e tendo a parte autora estabelecido no imóvel sua moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe. Firme em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de José Nivaldo da Silva e Eliane dos Reis da Silva Lopes sobre o seguinte imóvel: Lote de terras nº 96, da Quadra 09, do loteamento SÍTIOS DE RECREIO SAVANNAH, situado na Avenida Presidente Castelo Branco com a Rua Presidente Vargas, Hidrolândia-GO, com área de 5.359,71m², objeto da matrícula nº 626 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO. Considerando a natureza da atuação do curador especial e a ausência de resistência efetiva ao mérito, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora. As custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Fixo os honorários do curador especial nomeado, Dr. Ângelo Fernando Facciolli (OAB/GO 42.058), em 4 UHDs. Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade em favor da parte requerente e, como tal, deverá ser registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitando em julgado, expeça-se mandado de registro em favor da parte requerente. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Advirto, desde já, que consideram-se protelatórios os embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada, de modo que a interposição de recursos com tal caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em patamar de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (Tema Repetitivo n. 698 do STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5009032-35.2019.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 40.000,00 PROCEDIMENTO: Usucapião POLO ATIVO Jose Nivaldo Da Silva | Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 0, SITIOS DE RECREIO SAVANAH, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 Eliane Dos Reis Da Silva Lopes | Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 0, SITIOS DE RECREIO SAVANAH, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 POLO PASSIVO Gustavo De Souza Empreendimentos Ltda | Endereço: Rua Vergueiro, 1883, VILA MARIANA, SAO PAULO, SP, CEP 08210040

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5009032-35.2019.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Usucapião POLO ATIVO Jose Nivaldo da Silva Eliane dos Reis da Silva Lopes POLO PASSIVO Gustavo De Souza Empreendimentos Ltda S E N T E N Ç A COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 José Nivaldo da Silva e Eliane dos Reis da Silva Lopes ajuizaram ação de usucapião urbano em face de Gustavo de Souza Empreendimentos Ltda, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no ano de 1994, adquiriu o direito de posse sobre o Lote de terras urbano de nº 96, da Quadra 09, situado na Avenida Presidente Castelo Branco, Sítios de Recreio Savannah, em Hidrolândia-GO, por meio de um contrato particular de compra e venda firmado com o Sr. Mamede Rody Filho, o qual alega ter sido extraviado. Afirma que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono há mais de 24 (vinte e quatro) anos, tendo no local construído sua moradia. Pleiteou a declaração de domínio sobre o imóvel, a citação do réu por edital, a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os documentos que acompanham a peça são: i) procuração; ii) declaração de hipossuficiência; iii) documentos pessoais e comprovante de endereço; iv) certidão de casamento; v) notas fiscais de materiais de construção de 2001; vi) certidão imobiliária; vii) fotografias do imóvel; viii) mapa e memorial descritivo; e ix) prova emprestada de outro processo. A decisão em mov. 6 deferiu os benefícios da assistência judiciária e determinou as citações e intimações de praxe. O confinante Dionísio Machado de Lima foi citado pessoalmente (mov. 15). A Fazenda Pública Municipal (mov. 24), a União (mov. 28) e o Estado de Goiás (mov. 42) manifestaram desinteresse na causa. A municipalidade, contudo, informou a existência de débitos tributários sobre o imóvel. Em mov. 35, a parte autora juntou certidão imobiliária atualizada e o comprovante de quitação dos impostos municipais. Após tentativas de localização, o confinante Marco Antônio Ghidella foi citado (mov. 84). Diante das buscas infrutíferas para localizar a parte ré, a decisão de mov. 101 deferiu a citação por edital e nomeou o advogado Ângelo Fernando Facciolli como curador especial. O curador especial apresentou contestação em mov. 111, por negação geral, questionando a suficiência das provas apresentadas pela parte autora. Apontou a ausência do contrato de compra e venda, a falta de contas de serviços públicos para comprovar a posse contínua, e o fato de os memoriais e certidões estarem, a seu ver, desatualizados. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Em impugnação à contestação (mov. 119), a parte autora refutou os argumentos da defesa e juntou comprovante de endereço atualizado, certidão positiva com efeito de negativa de débitos municipais e novas fotos do imóvel. Em seguida, em mov. 120, apresentou declaração da concessionária de energia elétrica atestando que a unidade consumidora foi energizada em 30 de julho de 2002. Foram citados também os confinantes do lote 93, Srs. José Eustáquio da Silva e Alice de Jesus Silva (mov. 139 e 140). O Oficial de Justiça, posteriormente, certificou o falecimento do Sr. José Eustáquio (mov. 167). Foi expedido edital para ciência de terceiros interessados (mov. 128), sem manifestações subsequentes. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e os autos estão suficientemente instruídos. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. Essa, aliás, é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...). (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). O processo tramitou de forma regular, observadas as exigências legais próprias da ação de usucapião. Foram citados o proprietário tabular, os confrontantes e os réus incertos e desconhecidos por edital; o Município, o Estado e a União foram devidamente intimados. Não há vícios ou nulidades a sanar, tendo sido preservados o contraditório e a ampla defesa em relação a todos os sujeitos da relação processual. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. 1. Quanto à usucapião extraordinária A usucapião extraordinária de imóvel é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil. Nos termos do caput, aquele que, por quinze anos, sem interrupção e sem oposição, possuir como seu um imóvel adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único reduz o prazo para dez anos quando o imóvel é utilizado como moradia habitual do possuidor ou nele realizadas obras ou serviços de caráter produtivo, consubstanciando-se na hipótese da denominada posse-trabalho. Nessa modalidade de usucapião, os requisitos são a posse mansa, pacífica, pública, ininterrupta e exercida com animus domini, entendido como a intenção do possuidor de ter a coisa como sua, agindo sobre o imóvel da mesma forma que agiria um proprietário. Não se exige justo título nem boa-fé. Não incidem, na usucapião extraordinária, as restrições de área previstas no art. 1.240 do Código Civil, afetas exclusivamente à modalidade especial urbana. A localização do imóvel em fracionamento de gleba maior também não constitui óbice à aquisição pelo decurso do tempo (TJGO, Apelação 0306956-52.2015.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 03.04.2019). É possível ainda, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, para fins de contagem do prazo da usucapião, que o possuidor acresça à sua posse a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Ainda, há muito entende-se que este pode ser completado no curso do processo judicial, e a citação do proprietário não é suficiente para interromper a prescrição aquisitiva, uma vez que somente a recuperação efetiva da posse pelo proprietário produz esse efeito. A contestação ofertada pelo réu exprime discordância com a pretensão deduzida em juízo, não resistência à posse em si (STJ, REsp 1.361.226 e REsp 1.667.843/1.667.842, Tema 985 — Repetitivo). Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 183, §3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não são suscetíveis de usucapião, entendimento consolidado pela Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Postas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em exame, o Município, o Estado de Goiás e a União Federal foram devidamente notificados e não apresentaram qualquer oposição fundada em titularidade pública do bem, inexistindo nos autos qualquer indício de que o imóvel pertença a ente público. A parte autora demonstrou ainda, por meio dos documentos acostados à inicial, o preenchimento de todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária. Do conjunto probatório, destacam-se as notas fiscais de aquisição de materiais de construção, datadas do ano de 2001 (mov. 1, arq. 9), emitidas em nome do autor e indicando o endereço do imóvel usucapiendo, bem como a declaração emitida pela concessionária de energia elétrica (mov. 120, arq. 103), a qual atesta que a unidade consumidora instalada no imóvel, em nome da autora, foi energizada em 30.07.2002. Como se vê, há demonstração, de forma inequívoca, de que a parte autora exerce posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta sobre o imóvel pelo período necessário ao êxito da sua pretensão, com inequívoco animus domini, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Os confrontantes foram devidamente citados sem qualquer oposição, e a ausência de insurgência dos entes públicos, aliada à inexistência de qualquer elemento indicativo de titularidade pública do bem, afasta o vedamento constitucional previsto no art. 183, §3º, da Constituição Federal. Nesse cenário, preenchidos os requisitos de posse com animus domini, por prazo superior a 15 anos, de forma contínua e sem oposição, e tendo a parte autora estabelecido no imóvel sua moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe. Firme em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de José Nivaldo da Silva e Eliane dos Reis da Silva Lopes sobre o seguinte imóvel: Lote de terras nº 96, da Quadra 09, do loteamento SÍTIOS DE RECREIO SAVANNAH, situado na Avenida Presidente Castelo Branco com a Rua Presidente Vargas, Hidrolândia-GO, com área de 5.359,71m², objeto da matrícula nº 626 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO. Considerando a natureza da atuação do curador especial e a ausência de resistência efetiva ao mérito, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora. As custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Fixo os honorários do curador especial nomeado, Dr. Ângelo Fernando Facciolli (OAB/GO 42.058), em 4 UHDs. Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade em favor da parte requerente e, como tal, deverá ser registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitando em julgado, expeça-se mandado de registro em favor da parte requerente. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Advirto, desde já, que consideram-se protelatórios os embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada, de modo que a interposição de recursos com tal caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em patamar de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (Tema Repetitivo n. 698 do STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5009032-35.2019.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 40.000,00 PROCEDIMENTO: Usucapião POLO ATIVO Jose Nivaldo Da Silva | Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 0, SITIOS DE RECREIO SAVANAH, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 Eliane Dos Reis Da Silva Lopes | Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 0, SITIOS DE RECREIO SAVANAH, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 POLO PASSIVO Gustavo De Souza Empreendimentos Ltda | Endereço: Rua Vergueiro, 1883, VILA MARIANA, SAO PAULO, SP, CEP 08210040

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