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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009032-30.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: GUIAR LOCACOES LTDA CPF: 54.865.238/0001-09 RÉU: RENNAN ABREU DE PAULA CPF: 204.176.297-70 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por Guiar Locações Ltda., relativamente à motocicleta Honda/CG 160 Start, placa TCK-8D32, ano/modelo 2024, objeto de contrato de locação celebrado com Rennan Abreu de Paula. A requerente sustenta ser legítima proprietária do bem e afirma que a motocicleta foi utilizada por terceiro não autorizado, sendo posteriormente abordada pela autoridade policial e removida ao Pátio Vale do Aço. Requereu a restituição do veículo e formulou, ainda, pedidos relacionados às despesas de remoção, estadia e demais encargos administrativos. O Ministério Público, no ID 10736659147, manifestou-se favoravelmente à restituição, consignando não haver dúvida quanto à propriedade do veículo e ao direito da requerente, ressalvada a existência de eventual impedimento administrativo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma estabelece que a restituição poderá ser determinada pelo Juízo desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a documentação acostada aos autos comprova suficientemente a titularidade do bem pela requerente, inexistindo controvérsia acerca de seu direito à restituição. Ademais, não se evidencia interesse processual na manutenção da apreensão, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público em sua manifestação. Assim, considerando a manifestação favorável do Ministério Público constante no ID 10736659147, DEFIRO a restituição do veículo Honda/CG 160 Start, placa TCK-8D32, ano/modelo 2024, em favor de Guiar Locações Ltda., sob responsabilidade de Samantha Tabatha Rocha Frade Amaral, inscrita no CPF 070.828.896-07, ou de seu advogado, Dr. Roberto Marcio dos Santos, OAB/MG 213.407, salvo se, por outro motivo, o veículo estiver legalmente apreendido ou houver impedimento administrativo à sua liberação. Indefiro o pedido de isenção das taxas relativas à remoção, estadia e demais encargos, por se tratarem de valores decorrentes de procedimentos administrativos, não cabendo a este Juízo intervir. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo o(a) requerente apresentá-la perante a Delegacia de Trânsito competente para fins de restituição do veículo. Após a intimação do advogado do requerente e do Ministério Público, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga