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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009031-55.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS ADVOGADO(A): ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) ADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035) DESPACHO/DECISÃO A executada CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. teve sua falência decretada nos autos n. 1073997-19.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, tendo sido nomeada administradora judicial a empresa ALFAJUD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. Nos termos dos arts. 22, III, "n", e 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/20051, compete ao administrador judicial representar a massa falida em juízo, sendo obrigatória sua intimação para atuar nos processos em que a falida figure como parte, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência. Nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEXFREE. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO E EXPEDIU CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. MASSA FALIDA. PRECARIEDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. GRATUIDADE DEFERIDA. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E ACOMPANHAMENTO DO FEITO. SUBSISTÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO INTIMADO. NULIDADE PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 22, INCISO III, ALÍNEA "N" E ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ART. 5º, INC LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303127-88.2017.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). Diante disso, INTIME-SE a administradora judicial ALFAJUD Administração Judicial Ltda. (CNPJ n. 29.607.661/0001-61), com endereço profissional na Rua A, n.° 50, bairro Araés, CEP: 78.005-825, Cuiabá (MT), tel: (65) 3324-0015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, na qualidade de representante da massa falida. Intimem-se. 1. Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:III - na falência:n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
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