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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 26º Juiz Federal da 9ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009031-38.2026.4.03.6301 RELATOR(A): MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: JENILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que não acolheu a pretensão autoral. Foi proferida decisão monocrática concedendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, para que a parte recorrente providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Contudo, decorrido o prazo supra, verifico que a parte não cumpriu satisfatoriamente com o determinado. Com efeito, o § 1º do artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259/2001) determina a juntada do preparo pelo recorrente, independentemente de intimação e no prazo improrrogável de 48 horas, após a interposição do recurso, in verbis: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” (Grifei.) O preparo recursal é pressuposto de admissibilidade e o prazo para o seu recolhimento se estende até 48 horas após sua interposição, nos termos da Lei Federal nº 9.099/1995. Assim, não efetivado o recolhimento pela parte autora nos parâmetros legalmente prescritos, deve ser negado seguimento ao presente recurso. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 1 de setembro de 2026. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal