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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009031-09.2026.4.04.7110/RS
IMPETRANTE: LUIZ FELIPE DAL BEM
ADVOGADO(A): GABRIEL FONSECA BRUTTOMESSO (OAB RS111146)
ATO ORDINATÓRIO
Com base nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, no art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e na Portaria nº 867/2019, realizo o ato processual a seguir transcrito:
X - Intimação da parte interessada da tutela recursal concedida ou do efeito suspensivo deferido nos autos de Agravo de Instrumento ou de Medida Cautelar, e para que, sendo o caso, promova seu imediato cumprimento;
Obs.: processo 5031428-52.2026.4.04.0000/TRF4, evento 4, DESPADEC1:
(...)
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) implemente imediatamente, em favor do agravante, as adaptações pedagógicas e avaliativas prescritas nos laudos técnicos em todas as disciplinas cursadas (em especial: dilação de tempo, sala reservada, enunciados claros e apoio/recursos auxiliares como calculadora para disciplinas quantitativas), devendo a instituição abster-se de utilizar as avaliações realizadas sem as devidas adaptações para fins de apuração de prejuízo, como reprovação ou jubilamento do discente.
(...)
TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009031-09.2026.4.04.7110/RS
IMPETRANTE: LUIZ FELIPE DAL BEM
ADVOGADO(A): GABRIEL FONSECA BRUTTOMESSO (OAB RS111146)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar os embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DAL BEM em face da decisão que indeferiu o pedido de medida liminar (Evento 12 - 12.1).
Em apertada síntese, o impetrante alegou a existência de contradições, omissões e obscuridade na decisão embargada. Sustentou contradição na premissa de que os atos administrativos da universidade estariam devidamente motivados, argumentando que o indeferimento administrativo fez menção a patologia diversa e que as instâncias superiores da própria instituição reconheceram que a controvérsia extrapola as normas internas. Apontou contradição interna no fato de a decisão valorar a ausência de ilegalidade manifesta ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade de dilação probatória. No tocante às omissões, defendeu que o Juízo deixou de apreciar precedentes do TRF4 alegadamente análogos, bem como a prova pré-constituída referente ao seu histórico e desempenho acadêmico obtida no sistema da instituição. Por fim, indicou obscuridade no comando de retificação da autuação constante no dispositivo, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o enfrentamento explícito de dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a promover novo pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante redação do art. 1.022 do CPC.
Denota-se, pois, que não é meio recursal vocacionado à reforma ou à invalidação de decisões judiciais, mas que busca aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, coerente e completa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal explica que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgamento em 18.06.1996, DJ em 13.09.1996).
Cumpre esclarecer no que consiste cada vício de fundamentação passível de correção pela via dos embargos de declaração.
A obscuridade consiste na falta de clareza da fundamentação, ensejando fundada dúvida sobre os seus termos, acarretando dificuldade de compreensão pelas partes a respeito do que fora decidido.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis entre si. Trata-se de uma incoerência interna da decisão, entre o seu próprio texto, verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Não se cuida de contradição externa, isto é, entre a decisão e a lei, as provas, os fundamentos jurídicos invocados pelas partes ou outras decisões proferidas no processo. Nesses casos, o que há é contrariedade, e não contradição. Nesse sentido: "a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante" (AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008).
Com efeito, o vício que autoriza a oposição dos embargos é a contradição interna da decisão, não a contradição entre esta e o entendimento da parte, ou o que restou assentado em outras decisões (EDcl no AgInt no AREsp 1121948/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018).
Por sua vez, a omissão consubstancia-se na ausência de julgamento de um pedido ou de apreciação de fundamentos ou argumentos relevantes arguidos pelas partes, hábeis a alterar o resultado da decisão. Considerando a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), o CPC expressamente detalhou os casos em que caracterizado o referido defeito de fundamentação no art. 1.022, parágrafo único, I e II, c/c o art. 489, §1º, I a VI.
Entretanto, é preciso destacar que o julgador não é obrigado a analisar todos os dispositivos legais relacionados ao objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais invocados pelo embargante. Para que não ocorra omissão, basta que a decisão exponha fundamentos suficientes para amparar suas conclusões e solucionar a lide, não se afigurando como necessário debater fatos e fundamentos jurídicos que sejam irrelevantes ou que tenham sido superados pelas razões de decidir. Nessa linha, relevante precedente do STJ que bem define que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.).
Por fim, o erro material constitui qualquer equívoco objetivo cometido pelo juiz ao redigir a decisão. Aquilo que está escrito inequivocamente não corresponde à intenção do juiz, de modo que o erro pode ser corrigido até mesmo de ofício (art. 494 do CPC).
Examinando as razões recursais, tenho que o recurso não merece acolhimento.
Com efeito, acerca das alegadas contradições e omissões quanto aos despachos da UFPEL e ao histórico probatório do impetrante, a decisão embargada foi clara ao examinar o contexto dos autos e assentar que a aferição da extensão das patologias neurocognitivas e a definição sobre quais adaptações pedagógicas seriam necessárias e suficientes exigem dilação probatória e parecer técnico oficial, providência manifestamente incompatível com a cognição sumária e o rito estrito do mandado de segurança.
O fato de a decisão ter concluído que a controvérsia exige dilação probatória — afastando a verificação de plano do direito — traduz conclusão jurídica fundamentada e diversa da almejada pela parte, refletindo mero inconformismo com a valoração probatória e não vício de omissão ou contradição.
Ademais, a fundamentação apoiou-se na autonomia didático-científica da universidade (art. 207 da CF) e na presunção de legitimidade de seus atos administrativos, de sorte que a análise sumária quanto à ausência de ilegalidade manifesta guarda perfeita harmonia com a conclusão de inadequação da via mandamental ante a necessidade de instrução probatória.
Outrossim, no que toca aos precedentes jurisprudenciais indicados pelo embargante, o julgador não está obrigado a rebater um a um os julgados não vinculantes colacionados quando expõe fundamentação própria, autônoma e suficiente para equacionar a medida liminar postulada.
Por fim, no tocante à apontada obscuridade quanto ao comando de retificação da autuação, esclarece-se tão somente que se cuida de providência ordinária dirigida à Secretaria do Juízo para simples conferência e adequação cartorária dos registros cadastrais do feito no sistema eproc, tratando-se de ato meramente administrativo, sem qualquer carga decisória lesiva ou obscuridade apta a modificar o julgado.
Destarte, ressuma claro que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento adotado por este Juízo, objetivo para o qual a via dos embargos de declaração é manifestamente inadequada. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso próprio.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Intimem-se.
A seguir, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença