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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009030-49.2024.8.21.0041/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) DESPACHO/DECISÃO Postula o exequente a penhora do faturamento da empresa executada, com base nos artigos 835, X e 866, ambos do CPC. O art.866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O parágrafo primeiro do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida e, até para que se evite a realização de diligências inúteis, deverá se obter maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Expeça-se mandado de constatação, para o endereço a ser informado pelo credor, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade; a existência de eventuais bens na sede da empresa passíveis de penhora; a movimentação financeira da empresa, caso existente, solicitando aos responsáveis legais a exibição de livros e balanços que corroborem com a situação apurada. Intimem-se.
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