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5009029-98.2026.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009029-98.2026.8.21.0007/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, em se tratando de cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários sucumbenciais, vai dispensado o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º do CPC1. Intime-se a parte devedora, (através de seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC)), para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e também de honorários de advogados de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o pedido tenha sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita ao réu por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º do CPC) ou mandado. Deverá o cartório observar, ainda, as exceções contidas nos incisos II, III e IV do § 2º, § 3º do artigo 513 e § único do artigo 274 do CPC. Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários advocatícios incidirão somente sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se o credor para juntar cálculo atualizado e indicar bens que pretende à penhora. Agendada intimação eletrônica. 1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.

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