2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 5009028-75.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MARJANE NARCISO DE FREITAS BARCELLOS ADVOGADO(A): EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHA (OAB SC048359) AUTOR: LUCIANO DE LIMA BARCELLOS ADVOGADO(A): EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHA (OAB SC048359) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito.