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5009028-49.2025.4.02.5104

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5009028-49.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ISABELA DA SILVA MILITAR (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES DA PAIXAO UCHOAS (OAB RJ231390) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE NÃO É INVÁLIDA NEM PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO MÉDICO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 60), que julgou a demanda improcedente, entendendo que a mesma não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão da pensão por morte. A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a remessa dos autos ao juízo a quo para que seja realizada perícia por médico especialista, uma vez que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido da recorrente para a realização de perícia por especialista em Endocrinologia ou Neurologia/Neurocirurgia, tendo em vista a complexidade de seu caso. A recorrente alega, no mérito, que, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o filho maior inválido pode ser reconhecido como dependente previdenciário, desde que comprovada a incapacidade total e permanente anterior ao óbito do instituidor. Sustenta que a documentação médica, incluindo exames, laudos e prontuários, demonstra sequelas neurológicas e hormonais graves decorrentes de tumor cerebral e dos tratamentos realizados, além de acompanhamento médico contínuo. Afirma, ainda, que o extrato do CNIS não registra qualquer vínculo empregatício ou atividade formal ao longo de sua vida, o que, em conjunto com o quadro clínico, evidenciaria sua incapacidade de inserção e permanência no mercado de trabalho e sua dependência econômica do genitor. Contesta, por fim, as conclusões do laudo pericial que considerou sua aptidão laboral com base em elementos como lucidez, uso de redes sociais e tentativa pontual de atividade informal. A recorrente alega, ainda, que sua invalidez e consequente dependência econômica são muito anteriores ao falecimento de seu pai, ocorrido em 13/08/2025, pois o quadro neuroendócrino grave teve início ainda na infância/juventude, com cirurgias realizadas em 2009 e 2011 e sequelas permanentes posteriormente consolidadas. Defende que o conjunto probatório demonstra a preexistência da incapacidade total e permanente ao óbito do instituidor, preenchendo os requisitos legais para sua condição de dependente previdenciária. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seja reconhecido o direito pleiteado, em observância à legislação previdenciária e ao princípio da dignidade da pessoa humana. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente foi requereu administrativamente a pensão por morte 21/238.099.759-9, em 12/09/2025 (ev. 1.2, p. 1), a qual foi indeferida pelo seguinte motivo: Dependente com idade igual ou superior a 21 anos de idade (ev. 1.2, p. 42). A prova pericial médica judicial de 04/02/2026 concluiu que a recorrente apresentava quadro de Outros estados pós-cirúrgicos (CID-10: Z98); Diabetes insípido (CID-10: E23.2); Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central (CID-10: D33); Hipopituitarismo (CID-10: E23.0); Obesidade (CID-10: E66), mas que não foram encontrados elementos que indicassem haver invalidez ou deficiência, conforme justificativa apresentada pelo perito médico judicial (ev. 32): "- Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho. Devemos esclarecer as partes que o fato de o segurado portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Destaco ainda as informações prestadas pelo perito: "Histórico/anamnese: A autora alegou ser portadora de lesões na sua cabeça, Diabetes insípido e hipopituitarismo, que lhe provocariam dores de cabeça e tonteiras. Nega tabagismo, nega etilismo e uso de outras substâncias tóxicas. Alega o uso contínuo de medicamentos para controle de diabetes (hipoglicemiante oral e hormônios). Solteira, nega ter gerado filhos, telefone (24) 999498021. Alega craniectomia por retirada de craniofaringioma em 2009 e 2011. Documentos médicos analisados: Analisamos todos os documentos médicos acostados ao Evento 01 Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço. Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas. Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações. Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios. Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade. Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados." Em laudo complementar (ev. 49), o perito respondeu aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, ora recorrente: "Quesitos complementares / Respostas: Ao Evento 46: Em atenção aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, cumpre esclarecer que a conclusão médico-pericial firmada nos autos fundamentou-se na análise integrada da documentação médica acostada, histórico clínico, exame físico e avaliação funcional realizada no ato pericial. Importa destacar que a constatação de alterações anatômicas, sequelas estruturais encefálicas ou doenças crônicas não implica, de forma automática, caracterização de incapacidade laborativa previdenciária. Sob o ponto de vista médico-pericial, a incapacidade exige demonstração objetiva de repercussão funcional relevante sobre a capacidade de desempenho das atividades laborativas habituais ou de subsistência. No presente caso, embora a pericianda apresente histórico de craniotomias prévias, hipopituitarismo e diabetes insípido, não foram identificados, ao exame clínico-pericial e na documentação médica analisada, déficits neurológicos focais, alterações cognitivas incapacitantes, comprometimento do discernimento, dependência funcional de terceiros ou limitações objetivamente demonstráveis incompatíveis com o exercício de atividade laborativa. As respostas abaixo devem ser interpretadas dentro deste contexto técnico-pericial. 1 - A conclusão pericial não se fundamenta em presunção abstrata de plena capacidade funcional, mas na ausência de déficits funcionais objetivamente demonstráveis ao exame clínico-pericial e na documentação médica analisada. Não foram identificadas limitações cognitivas, motoras, comportamentais ou funcionais que impeçam o desempenho de atividades laborativas compatíveis com o perfil funcional da pericianda. Ressalte-se, inclusive, o relato de exercício prévio de atividade remunerada como cuidadora de idosos, atividade que pressupõe preservação de autonomia, interação social, entendimento e capacidade de execução de tarefas rotineiras. 2 - A existência de alteração estrutural encefálica, isoladamente, não implica incapacidade laborativa automática. A caracterização médico-pericial da incapacidade exige demonstração objetiva de repercussão funcional relevante, o que não foi evidenciado no exame clínico realizado nem na documentação médica acostada aos autos. Não foram observados déficits neurológicos focais, alterações cognitivas incapacitantes, prejuízo do discernimento, desorientação, dependência de terceiros ou limitações funcionais incompatíveis com atividade laborativa. 3 - O laudo pericial não afirma ausência absoluta de doença ou alteração anatômica, mas sim ausência de incapacidade laborativa total e permanente sob o ponto de vista funcional. Embora exista sequela estrutural encefálica decorrente do tratamento cirúrgico realizado, não foram identificados elementos clínicos objetivos que demonstrem comprometimento funcional incapacitante das funções executivas, da autonomia pessoal, da interação social ou da capacidade de desempenho de atividade laborativa. 4 - Não é possível, em medicina, garantir com certeza absoluta a ausência futura de sintomas em qualquer indivíduo, portador ou não de doença crônica. A perícia médica judicial, entretanto, baseia-se na avaliação clínica objetiva realizada no momento pericial, na documentação médica disponível e na análise funcional global da pericianda. No presente caso, não foram identificados elementos técnicos objetivos que evidenciem instabilidade clínica incapacitante ou limitação funcional laborativa atual 5 - A conclusão pericial decorre da ausência de evidências objetivas de incapacidade funcional laborativa na documentação analisada e no exame clínico-pericial realizado. Apesar da irreversibilidade anatômica da lesão estrutural encefálica, não foram identificados déficits neurológicos, cognitivos ou funcionais incapacitantes que impeçam o exercício de atividade laborativa. 6 - Não existe, em medicina, certeza científica absoluta ou garantia de 100% em relação à evolução clínica individual de qualquer paciente. A avaliação pericial fundamenta-se em critérios técnico-científicos objetivos, considerando exame clínico, funcionalidade observada e documentação médica disponível. No presente caso, não foram identificados elementos objetivos que permitam afirmar a existência de fadiga cognitiva incapacitante ou redução funcional laborativa relevante." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada no âmbito administrativo, em 18/12/2025 (ev. 1.2, p. 68), o perito concluiu que a demandante apresentava quadro de CID-10: E230, E232, D330, sendo descartada causa cirúrgica pela neurocirurgia e inexistindo invalidez, conclusão esta que converge com a conclusão do perito judicial. Ressalto que a perícia médica realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, a qual não foi apresentada nestes autos. Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 32), a perícia realizada no âmbito administrativo em 18/12/2025 (ev. 1.2, P. 68), a qual goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, os demais documentos anexados aos autos pela recorrente e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a invalidez ou a deficiência da recorrente, requisito necessário para a concessão da pensão por morte concedida à dependente filha que conte com 21 anos de idade ou mais, conforme está disposto no artigo 77, § 2º, II, da Lei 8.213/1991. Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU no PUIL no processo 0502356-34.2018.4.05.8105, sob a relatoria do saudoso Ministro Presidente Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019 (meu destaque): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." No mais, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Dessa forma, mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que lhe foi concedida a gratuidade de justiça (ev. 5). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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