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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009028-15.2025.4.04.7102/RS AUTOR: VIVIANE APARECIDA DE MELLO CORREA ADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB RS134905) ADVOGADO(A): ARLETE TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB RS019866) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB RS106091) AUTOR: FRANCIS ELISANA MELLO CORREA ADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB RS134905) ADVOGADO(A): ARLETE TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB RS019866) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB RS106091) AUTOR: FABIANA GICELIA DE MELLO CORREA ADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB RS134905) ADVOGADO(A): ARLETE TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB RS019866) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB RS106091) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais, existenciais e pensionamento vitalício, em decorrência de alegado erro médico ocorrido no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM). Deferida prova pericial no evento 42. Quesitos formulados pela UFSM e EBSERH nos evento 52, QUESITOS1 e evento 53, QUESITOS1 , e pelo autor no evento 57, QUESITOS1 Remetido à Central de Pericias, o feito retornou sob a justificativa de que (...) em atenção à determinação do despacho, realização de perícia com especialista em Cirurgia vascular/angiologia ou Medicina do Trabalho, que esta Central não possui perito nas especialidades de angiologia/cirurgia vascular. Esclareço que, após várias diligências com os peritos médico do trabalho cadastrados, todos declinaram do encargo tendo em vista a natureza da ação. Não sendo possível cumprir a determinação, devolvo os autos à origem para providências. 1. Diante da informação acima, determino o prosseguimento da prova pericial com nomeação de perito nestes autos. 2. NOMEIO como Perito Judicial o médico ALDIR GUIMARÃES DIAS, com consultório no Hospital de Caridade São Roque, Rua Ceci Leite Costa, nº 1266, Faxinal do Soturno/RS, Telefone para contato (55) 99685-9139. 3 - Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça e a dificuldade na busca de profissionais dispostos a aceitar o encargo com remuneração paga pelo sistema da AJG, aliado ao grau de complexidade da prova, FIXO os honorários periciais em uma vez e meia o valor máximo fixado no Anexo Único, Tabela II, da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF, correspondente a R$ 543,00. O valor dos honorários será requisitado à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul após a apresentação do laudo. 4 - Intime-se o profissional ALDIR GUIMARÃES DIAS de que foi nomeado para o encargo de perito, devendo designar data para a prova no prazo de 15 dias, dispondo de mais 15 dias para a entrega do laudo, contados à partir da data da prova. 5. Cientifique-se a parte autora de que deverá se deslocar até o Município onde será realizada a perícia na data aprazada para o ato, munido de todos os exames de que disponha. 6. Vindo aos autos o Laudo Pericial, dê-se vista às partes no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.
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