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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009026-90.2024.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA, MARIO LUCIO SANTOS LOPES REQUERIDO: ELSON SANTA CLARA GAIA Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA - ES25669 Advogado do(a) REQUERIDO: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 DESPACHO 1. Recebo os róis de testemunhas apresentados tempestivamente por ambas as partes nos IDs 103775327 (Requerentes) e 103839011 (Requerido). Ficam as partes advertidas de que incumbe aos advogados proceder à intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo comprovar a realização da diligência nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência designada, ressalvada a hipótese de comparecimento independente de intimação por elas declarada. 2. No que tange ao requerimento formulado pela parte autora no ID 103775327, pleiteando o aditamento da decisão saneadora para inclusão, como ponto controvertido, da "natureza das ações do Requerido quanto à sua insistência em desobedecer a ordens legais", indefiro o pedido. A fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) restringe-se às questões de mérito da tutela possessória delineadas no ID 102655084. A eventual análise de conduta processual do réu, seja por descumprimento de ordem judicial, seja por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, consubstancia matéria de índole processual/sancionatória, e será devidamente valorada pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença, utilizando-se de todo o acervo fático-probatório já consolidado e a ser produzido. 3. Quanto à manifestação do Requerido anexada no ID 105149938, anoto que a parte nega peremptoriamente a autoria das obras de fechamento da Rua Anita Garibaldi denunciadas pelos Autores nos IDs 99637546 e 102603450. Sendo assim, a imputação da autoria de tal inovação no estado de fato constitui matéria a ser dirimida pelas vias instrutórias, em especial durante a coleta da prova oral. 4. De toda sorte, considerando que os fatos denunciados envolvem a edificação de muros e obstrução de via pública (bem de uso comum do povo) e que o próprio Requerido suscita a competência administrativa, determino nova intimação do Município de Vila Velha (que já atua como terceiro interessado, vide ID 81814690). 5. ENCAMINHE-SE à Procuradoria do Município cópia das petições e provas de IDs 99637546, 102603450 e 105149938 para ciência do suposto fechamento irregular da Rua Anita Garibaldi e para que adote, querendo e no regular exercício do seu poder de polícia, as medidas e providências administrativas que julgar cabíveis. 6. Cumpridas as diligências, AGUARDE-SE a realização da Audiência de Instrução e Julgamento já designada para o dia 24/09/2026, às 14:00 horas. 7. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 28 de agosto de 2026. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito