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5009026-84.2024.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009026-84.2024.8.21.0017/RS EXEQUENTE: C J DULLIUS & CIA LTDA ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058) ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727) ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212) ADVOGADO(A): RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055) ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186) EXECUTADO: BRUNO MACIEL PERES ADVOGADO(A): JAIMIR PROVENCI FERNANDES (OAB RS135287) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido da parte devedora para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD, defendendo que a quantia é decorrente de salário/provento de aposentadoria. Juntou documentos. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, possível sua análise até mesmo de ofício. Ao executado incumbe, no prazo de cinco dias, comprovar (art. 854, §3°, do NCPC): § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Inserido neste contexto, são considerados absolutamente impenhoráveis, conforme redação do art. 833, do NCPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Consoante documentos acostados com a manifestação, as quantias que a parte devedora possuía em sua conta bancária, quando do bloqueio realizado entre os dias 07 e 08 de Agosto/2026, tinham como origem o recebimento de salário pela parte, como se pode observar pelos extratos de evento 54, COMP5 portanto, impenhoráveis. Diante do acima exposto, acolho a manifestação da parte executada para o fim de reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas/penhoradas pelo sistema SISBAJUD junto ao Banco Santander, realizados entre 07 e 08 de Agosto/2026, razão pela qual determinei o desbloqueio. 2. Ocorre que, após a manifestação do executado de Ev. 54, houve ainda um outro valor bloqueado junto ao Santander, entre 19 e 20 Agosto/2026, no valor de R$ 1.200,00, sob o qual o executado não se manifestou, devendo assim ser intimado sobre este bloqueio. ID:072026000144820633 Intime-se a parte executada do bloqueio acima efetuado, para no prazo de 5 dias apresentar eventual alegação de impenhorabilidade sobre o valor bloqueado.

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