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5009025-64.2026.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5009025-64.2026.8.21.0006/RS REQUERENTE: EDILSO ROSSATO ADVOGADO(A): LAURINDO ABÍLIO BALDI (OAB RS073268) DESPACHO/DECISÃO O processo deve ser redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeira do Sul/RS. Com efeito, os arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009, que regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enunciam: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A competência, portanto, corresponde ao foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo absoluta por expressa disposição legal. É sabido que, em 21/11/2012, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul procedeu à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca de Cachoeira do Sul, nos termos da Resolução n. 925/2012-COMAG. No caso concreto, a ação foi ajuizada após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Além disso, o valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00, inferior a sessenta salários mínimos (evento 1, INIC1). Não havendo, ainda, qualquer enquadramento às exceções do § 1º acima mencionado, o presente juízo é incompetente para julgar o processo, motivo pelo qual deve ser redistribuído ao juízo competente, qual seja, ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeira do Sul. Outra não é a orientação do e. TJRS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DETRAN. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se funda nos critérios objetivos disciplinados pelo art. 2º da Lei 12.153/09, conjugado com o art. 5º do mesmo diploma, atinentes ao valor da causa e à possibilidade de ser parte. Referida competência não é afastada em razão da eventual complexidade da matéria ou da necessidade de produção de provas nos autos. Precedentes. Ausência, no caso, de qualquer hipótese de exclusão da competência previstas no § 1° do art. 2º, da Lei n° 12.153/2009. Conflito de competência acolhido, fixando-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Conflito de competência, Nº 50206267120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-03-2025) Acrescenta-se, ainda, que, nos termos do IRDR n. 21 do e. TJRS: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações envolvendo interesses de incapazes, os quais podem figurar como parte autora perante aqueles juizados. Inaplicável, portanto, a limitação inscrita no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública". Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Cumpra-se, com urgência.

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