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5009024-87.2024.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009024-87.2024.8.21.0026/RS AUTOR: PAULO CALDERARO ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) RÉU: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito foi saneado e organizado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinado que as partes se manifestassem sobre eventual interesse em conciliar e especificassem as provas que pretendiam produzir. Em atenção ao despacho saneador, o réu manifestou que não pretende produzir mais provas além daquelas que já instruem o presente feito, anuindo com o julgamento da lide. Quanto a parte autora, requereu o julgamento do feito. Nesse contexto, registro que as provas a serem produzidas neste feito são exclusivamente documentais, uma vez que as partes limitaram seus requerimentos probatórios à prova documental já carreada aos autos, sem formular pedido de prova oral. Com efeito, não houve arrolamento de testemunhas por nenhuma das partes, nem requerimento de depoimento pessoal, razão pela qual se presume a desistência da prova oral, nos termos do que foi consignado no próprio despacho saneador. Quanto à prova documental, toda ela já se encontra nos autos, sendo desnecessária qualquer diligência adicional para sua produção. Desse modo, considero encerrada a fase instrutória, registrando que toda a prova necessária ao deslinde da controvérsia já está nos autos. Volte para sentença.

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