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5009023-61.2024.8.13.0338

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5009023-61.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADEMAR FERREIRA DE FARIA SOBRINHO CPF: 682.882.716-34 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA ADEMAR FERREIRA DE FARIA SOBRINHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Alegou, em síntese, que é aposentado e mantém junto à instituição financeira requerida conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que, a partir de julho de 2024, passou a sofrer descontos mensais de R$ 39,90, identificados como “débito combinado”, sem que tivesse contratado ou autorizado o serviço correspondente. Afirmou que, até outubro de 2024, foram descontados R$ 159,60. Requereu a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 10323293883). A tutela de urgência foi deferida. Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo requerente para corrigir erro material e esclarecer que a suspensão determinada abrangia os descontos identificados como “débito combinado”. (ID 10362180679). Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o requerente aderiu ao serviço em 30.07.2024, mediante autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal. Defendeu a legitimidade dos descontos e impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. (ID 10386812867). O requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência da contratação e sustentando que os documentos apresentados pelo requerido não demonstravam sua anuência à cobrança. (ID 10421877794). Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e foram delimitadas como questões de fato controvertidas a contratação dos serviços que originaram a cobrança denominada “débito combinado” e a ocorrência de danos morais. (ID 1055244202). Intimado para especificação de provas, o requerente reiterou a impugnação aos documentos apresentados pelo requerido e requereu o julgamento antecipado da demanda. (ID 10575790509 e ID 10592205018). As partes apresentaram alegações finais. (ID 10643406331 e ID 10648427736). É o relatório. Decido. Não existem preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A controvérsia reside, inicialmente, na existência e validade da contratação do serviço denominado “débito combinado”, que originou descontos mensais de R$ 39,90 na conta bancária do requerente. Na decisão de saneamento, o ônus da prova quanto à contratação foi atribuído ao requerido, em observância às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao disposto no art. 14, § 3º. No caso, verifica-se que o requerido se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Com efeito, diversamente do sustentado pelo requerente, a defesa não está fundada exclusivamente na ficha de abertura da conta bancária firmada no ano de 2013. O requerido apresentou documento específico relativo à operação questionada, denominado “Comprovante de Transação – Contratação Combinados MB/Celular Bonificado”, no qual consta que, em 30.07.2024, às 12h42min45s, houve adesão ao produto “COMBINADO MB 1 MP”, pelo valor mensal de R$ 39,90, mediante operação autorizada pelo cliente por senha. A circunstância é relevante, pois a contratação de serviços bancários não exige, necessariamente, instrumento físico contendo assinatura manuscrita do consumidor. A manifestação de vontade pode ocorrer por meio eletrônico, inclusive mediante utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, desde que existam elementos suficientes para individualizar a operação e vinculá-la ao titular da conta. Na hipótese, o comprovante apresentado identifica o serviço contratado, o valor da cobrança, a data e o horário da operação, além do mecanismo utilizado para sua autenticação, consistente na senha pessoal do correntista. Não há, por outro lado, elemento concreto nos autos indicando comprometimento das credenciais bancárias do requerente, utilização indevida do cartão ou da senha por terceiro, fraude no terminal de autoatendimento ou outra circunstância específica capaz de infirmar o registro eletrônico da operação. O requerente limitou-se a negar a contratação e a sustentar que os documentos apresentados pela instituição financeira seriam unilaterais, sem apontar circunstância concreta relacionada à operação de 30.07.2024 capaz de demonstrar a falsidade dos dados registrados. A impugnação à autenticidade dos documentos apresentada pelo requerente também não conduz a conclusão diversa. Com efeito, a contratação defendida pelo requerido não se fundamenta em assinatura manuscrita atribuída ao requerente, mas em operação eletrônica autenticada mediante senha pessoal. Consequentemente, a controvérsia não envolve assinatura cuja autoria pudesse ser aferida mediante exame grafotécnico. Por essa razão, não se aplica ao caso, nos termos pretendidos pelo requerente, a orientação jurisprudencial invocada em suas manifestações acerca do ônus de comprovação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário. Não existe assinatura manuscrita controvertida, mas registro eletrônico de operação realizada mediante credencial bancária pessoal. Também não é suficiente para afastar a contratação a alegação de que a conta bancária era utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Embora o requerente tenha sustentado que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento e saque de sua aposentadoria e tenha invocado a regulamentação do Banco Central relativa às contas destinadas ao pagamento de benefícios, essa circunstância, por si só, não demonstra a inexistência da contratação específica questionada. A existência de serviços bancários essenciais ou de hipóteses nas quais é vedada a cobrança de determinadas tarifas não impede que o consumidor contrate facultativamente outros produtos ou serviços, desde que haja manifestação válida de vontade. No caso concreto, a cobrança não decorreu simplesmente da manutenção da conta ou do recebimento do benefício previdenciário, mas de operação específica registrada em 30.07.2024, com identificação do serviço, do respectivo valor e da autenticação mediante senha pessoal. Da mesma forma, o perfil de utilização da conta bancária alegado pelo requerente não constitui elemento suficiente para desconstituir o registro da contratação. O fato de a conta ser predominantemente utilizada para recebimento e saque do benefício não permite concluir, isoladamente, pela impossibilidade de contratação de serviço bancário adicional. Portanto, diante do conjunto probatório, verifica-se que o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, demonstrando a existência da contratação que deu origem aos descontos questionados. Reconhecida a regularidade da contratação, os débitos mensais de R$ 39,90 encontram suporte na relação jurídica estabelecida entre as partes, inexistindo fundamento para a declaração de inexistência do débito ou para a restituição dos valores pagos. Por consequência, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que não ficou caracterizada cobrança indevida. Conforme informado pela requerida em sua contestação, caso seja de interesse do cliente, este poderá solicitar o cancelamento junto ao ALÔ MERCANTIL (0800 70 70 389) ou diretamente na agência. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Na hipótese, não foi caracterizada falha na prestação do serviço, pois os descontos decorreram de contratação cuja existência foi suficientemente demonstrada pelo requerido. Assim, ausentes falha na prestação do serviço e dano juridicamente indenizável, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do requerido. Por fim, diante da improcedência das pretensões formuladas na petição inicial, deve ser revogada a tutela provisória anteriormente deferida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR FERREIRA DE FARIA SOBRINHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna

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