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5009019-16.2026.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009019-16.2026.8.21.0052/RS AUTOR: ANA JULIA SOUZA E LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) AUTOR: CLEONICE BENTO DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão proferida pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5306190-97.2026.8.21.7000, interposto contra a decisão deste Juízo que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial (evento 4, DESPADEC1). A Desembargadora Relatora, no julgamento do referido recurso, deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando "a imediata suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato nº 010119507892 sobre o benefício previdenciário da agravante, até o julgamento final do presente recurso", determinando, ainda, que se comunicasse ao Juízo de origem o teor da decisão para cumprimento. Diante da comunicação recebida da Secretaria da 11ª Câmara Cível, CUMPRA-SE a decisão superior, tornando-se prejudicada, quanto à tutela de urgência, a decisão anteriormente proferida por este Juízo no evento 4. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, para fins de comunicar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com urgência, requisitando a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010119507892, incidentes sobre o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) nº 709.448.359-8, titularizado por ANA JULIA SOUZA E LIMA (CPF nº 063.649.080-71), até ulterior deliberação nestes autos ou no Agravo de Instrumento nº 5306190-97.2026.8.21.7000. Atente-se a serventia para constar cópia da decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do TJRS (evento 6 do processo nº 5306190-97.2026.8.21.7000), bem como a advertência de que o descumprimento poderá acarretar as consequências legais cabíveis. Advirto, ainda, ao INSS que a comprovação de cessação dos descontos no benefício da autora deverá ocorrer em até 72 horas do recebimento da presente ordem, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas de apoio previstas no art. 139, IV, do CPC. INTIME-SE o Banco Réu C6 CONSIGNADO S.A. para ciência e cumprimento da determinação no prazo de 5 dias, no que lhe couber, abstendo-se de realizar novas cobranças diretamente até ulterior ordem judicial. Após as providências, JUNTE-SE cópia deste despacho e comprovante de encaminhamento ao INSS nos autos do Agravo de Instrumento nº 5306190-97.2026.8.21.7000, comunicando-se à 11ª Câmara Cível o cumprimento da decisão. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se, com urgência. Dil. Legais.

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