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5009019-16.2025.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Senten&ccedil;a contra a Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 5009019-16.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: KATIA REGINA NASCIMENTO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I &ndash; Diante da diverg&ecirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o ao valor exequendo e tendo em vista o teor da informa&ccedil;&atilde;o do evento 53, determino a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial. No cumprimento de senten&ccedil;a, sempre que a realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial for imprescind&iacute;vel, caber&aacute; &agrave; parte executada, porquanto vencida no processo de conhecimento, adiantar os honor&aacute;rios do perito (mutatis mutandis - Tema 871 do STJ). II - Dessarte: 1. Delego ao Cart&oacute;rio Judicial a designa&ccedil;&atilde;o de expert para realiza&ccedil;&atilde;o do ato, que dever&aacute; nomear perito(a) especialista na &aacute;rea cont&aacute;bil ou, na aus&ecirc;ncia de perito que aceite o encargo, na especialidade mais pr&oacute;xima/compat&iacute;vel, observada a altern&acirc;ncia entre os peritos cujos nomes e qualifica&ccedil;&otilde;es constam no cadastro do s&iacute;tio da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexist&ecirc;ncia, da Justi&ccedil;a Federal de Santa Catarina. 1.1. Inexistindo profissionais atuantes nesta comarca, autorizo a nomea&ccedil;&atilde;o de profissionais que possam residir em regi&atilde;o pr&oacute;xima, visando resolver, de maneira c&eacute;lere, a presente demanda. 1.2. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realiza&ccedil;&atilde;o do exame, o qual dever&aacute; ser com intervalo de, no m&iacute;nimo, 45 dias, para fins de intima&ccedil;&atilde;o das partes. 1.3. Havendo aceita&ccedil;&atilde;o na realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia pelo expert, proceda-se &agrave; vincula&ccedil;&atilde;o do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poder&aacute; acess&aacute;-lo por meio do site do TJSC <www.tjsc.jus.br>, mediante pr&eacute;vio cadastro no Portal E-PROC ou solicita&ccedil;&atilde;o de senha/orienta&ccedil;&atilde;o junto ao Cart&oacute;rio Judicial. 1.4. Fixo os honor&aacute;rios periciais em R$ 740,00, nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o CM n&ordm; 05/2019, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido n&uacute;mero de peritos que atuam em demandas deste jaez; e observada a hipossufici&ecirc;ncia financeira da parte autora para arcar com os custos da per&iacute;cia. III &ndash;Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomea&ccedil;&atilde;o (se for o caso), indiquem assistente t&eacute;cnico (com o telefone, endere&ccedil;o e e-mail de contato para fins do art. 466, &sect; 2&ordm;, do CPC) e apresentem quesitos. IV &ndash; Ap&oacute;s, intime-se o perito acerca da presente decis&atilde;o, bem para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou n&atilde;o a nomea&ccedil;&atilde;o; b) formule proposta de honor&aacute;rios, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, n&atilde;o estejam nos autos, mas o acesso a eles seja necess&aacute;rio. Advirta-se o perito de que, independentemente do valor dos honor&aacute;rios periciais pleiteados, se vencida na demanda a parte que goza do benef&iacute;cio da Justi&ccedil;a Gratuita, o valor dos honor&aacute;rios fica limitado em R$ 740,00, conforme tabela anexa &agrave; Resolu&ccedil;&atilde;o CM n&ordm; 05/2019. V &ndash; Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honor&aacute;rios. Se o perito solicitar a apresenta&ccedil;&atilde;o de documento por alguma das partes, dever&aacute; a respons&aacute;vel ser intimada para junt&aacute;-lo aos autos no prazo de quinze dias. VI &ndash; Com impugna&ccedil;&atilde;o, venham os autos conclusos; do contr&aacute;rio, n&atilde;o havendo impugna&ccedil;&atilde;o: a) Desde j&aacute; homologo o montante pleiteado e, salvo em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; parte que seja benefici&aacute;ria de justi&ccedil;a gratuita, determino a intima&ccedil;&atilde;o da parte respons&aacute;vel pelo pagamento dos honor&aacute;rios para deposit&aacute;-los em ju&iacute;zo no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que d&ecirc; in&iacute;cio &agrave; per&iacute;cia (cujo resultado dever&aacute; ser apresentado em at&eacute; 60 dias). Salvo se n&atilde;o houver dilig&ecirc;ncia a ser acompanhada pelas partes, isto &eacute;, se a per&iacute;cia se limitar a an&aacute;lise de documentos que estejam nos autos, o perito dever&aacute; comunicar a este ju&iacute;zo com anteced&ecirc;ncia a data da per&iacute;cia bem como, com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de cinco dias, inform&aacute;-la aos assistentes t&eacute;cnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunica&ccedil;&atilde;o escolhido, c&oacute;pia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas considera&ccedil;&otilde;es e, se for o caso, apresenta&ccedil;&atilde;o dos pareceres de seus assistentes t&eacute;cnicos. Desde j&aacute; ressalto que eventual impugna&ccedil;&atilde;o ao laudo do perito que tenha conte&uacute;do cont&aacute;bil dever&aacute; ser feita clara e fundamentadamente, isto &eacute;, n&atilde;o bastar&aacute; indicar o montante ao qual o assistente t&eacute;cnico chegou, mas tamb&eacute;m apontar o porqu&ecirc; de o c&aacute;lculo do perito ter sido divergente, isto &eacute;, em que os crit&eacute;rios divergiram e qual o equ&iacute;voco que o perito teria, em tese, cometido. VII &ndash;Apresentados quesitos complementares ou impugnado o laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 10 (dez) dias e, ap&oacute;s, d&ecirc;-se nova vista &agrave;s partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. VIII - N&atilde;o havendo pedido de esclarecimentos, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; de libera&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios periciais em favor do perito. IX- Intimem-se e cumpra-se.

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