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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009019-16.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: KATIA REGINA NASCIMENTO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) DESPACHO/DECISÃO I – Diante da divergência em relação ao valor exequendo e tendo em vista o teor da informação do evento 53, determino a produção de prova pericial. No cumprimento de sentença, sempre que a realização de prova pericial for imprescindível, caberá à parte executada, porquanto vencida no processo de conhecimento, adiantar os honorários do perito (mutatis mutandis - Tema 871 do STJ). II - Dessarte: 1. Delego ao Cartório Judicial a designação de expert para realização do ato, que deverá nomear perito(a) especialista na área contábil ou, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro do sítio da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, da Justiça Federal de Santa Catarina. 1.1. Inexistindo profissionais atuantes nesta comarca, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda. 1.2. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes. 1.3. Havendo aceitação na realização da perícia pelo expert, proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC <www.tjsc.jus.br>, mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 1.4. Fixo os honorários periciais em R$ 740,00, nos termos da Resolução CM nº 05/2019, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas deste jaez; e observada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os custos da perícia. III –Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos. IV – Após, intime-se o perito acerca da presente decisão, bem para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos, mas o acesso a eles seja necessário. Advirta-se o perito de que, independentemente do valor dos honorários periciais pleiteados, se vencida na demanda a parte que goza do benefício da Justiça Gratuita, o valor dos honorários fica limitado em R$ 740,00, conforme tabela anexa à Resolução CM nº 05/2019. V – Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários. Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias. VI – Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informá-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas considerações e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Desde já ressalto que eventual impugnação ao laudo do perito que tenha conteúdo contábil deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido. VII –Apresentados quesitos complementares ou impugnado o laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 10 (dez) dias e, após, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará de liberação dos honorários periciais em favor do perito. IX- Intimem-se e cumpra-se.
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