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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009017-46.2026.8.21.0052/RS AUTOR: CLEONICE BENTO DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) AUTOR: ANA JULIA SOUZA E LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA BUONINCONTRO (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, eis que preenchidos, de plano, os requisitos legais. Defiro a gratuidade judiciária às partes, com fundamento no art. 98 do CPC, eis que a genitora comprovou a alegada necessidade, conforme evento evento 1, HISCRE8. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA JULIA SOUZA E LIMA, menor incapaz, representada por sua genitora e tutora CLEONICE BENTO DE SOUZA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora busca, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo consignado (evento 1, INIC1). A parte autora alega ser beneficiária do BPC/LOAS e, desde outubro/2022, o benefício passou a sofrer descontos mensais, identificados com as rubricas “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, "CONSIGNAÇÃO CARTAO" e “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”. A parte autora sustenta que não houve fraude ou inexistência da contratação, mas irregularidade na celebração do negócio, realizada em nome de menor sem a prévia autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil. Alega que a representante legal desconhecia tal exigência e que incumbia à instituição financeira, diante de sua capacidade técnica e estrutura especializada, observar as cautelas legais e o dever de informação e diligência inerentes à relação de consumo. Defende, assim, que a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço e teria ensejado a celebração de negócio jurídico inválido, com descontos incidentes sobre benefício assistencial destinado à subsistência do menor. Ao fundamento de violação às normas de proteção da criança e do adolescente, especialmente ao art. 227 da Constituição Federal, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A concessão de tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a própria inicial expressamente informa que não houve fraude ou contratação por terceiro, reconhecendo a genitora que efetuou a avença em nome da filha menor. Embora o artigo 1.691 do Código Civil exija prévia autorização judicial para contrair obrigações que ultrapassem a simples administração dos bens de incapazes, a análise sobre a destinação dos recursos e o eventual proveito obtido em favor da entidade familiar e da menor (artigo 181 do Código Civil) demanda instauração do contraditório e regular dilação probatória. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, observa-se que os descontos impugnados vêm sendo efetuados desde outubro de 2022 (evento 1, EXTR7 - pág. 04), ao passo que a presente demanda somente foi proposta em agosto de 2026. O transcurso de quase quatro anos entre o início dos abatimentos e o ajuizamento da ação afasta a contemporaneidade da urgência apta a justificar a concessão de provimento liminar inaudita altera pars, sendo prudente aguardar a resposta da parte adversa. Portanto, diante da ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Portanto, sem desconsiderar a relevância das demais alegações, o requisito do periculum in mora, tal como exigido pela legislação processual civil, não se encontra configurado de forma a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar a presença do requisito do periculum in mora, nos termos da fundamentação supra. Considerando a presença de interesse de incapaz e a complexidade da situação fática apresentada, REMETAM-SE os autos, com urgência, ao Ministério Público para emissão de parecer. De modo a adequar o rito processual às especificidades da causa (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da Enfam), deixo de designar, por ora, a audiência do art. 334 do CPC, inclusive em face do desinteresse já informado pela postulante na inicial Cite-se a parte ré, nos termos do art. 335 do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Eventual interesse em audiência de conciliação deverá ser informado ao Juízo na contestação. Contestado o feito, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos os autos. Intimações agendadas.
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