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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009017-06.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00135640320114025001/ES)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) ADVOGADO(A): FLÁVIO GALDINO (OAB SP256441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009017-06.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) ADVOGADO(A): FLÁVIO GALDINO (OAB SP256441) INTERESSADO: TERRA MINAS TERRAPLANAGEM E CONTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO FIRME LEAO BORGES ADVOGADO(A): FABRICIO GUEDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): FLÁVIO DA COSTA MORAES INTERESSADO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO(A): MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 1.030, II, DO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MARCO TEMPORAL DO CRÉDITO. TEMA 1.051 DO STJ. FATO GERADOR ANTERIOR. NATUREZA CONCURSAL. MULTA AFASTADA 1-O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.051, fixou entendimento de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, independentemente da data da sentença condenatória ou do seu trânsito em julgado. 2-No caso dos autos, o crédito perseguido pelo INSS em ação regressiva por acidente de trabalho decorre de fato gerador (acidente laboral ocorrido em 15/07/2009) anterior ao pedido e ao encerramento da recuperação judicial da devedora, revestindo-se de natureza concursal. 3-Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. e afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A., declarando a natureza concursal do crédito exequendo e afastando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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